Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 106 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Do Direito de Petição

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Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 106

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-106  

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: ART. 11 DA LEI N. 8.429/1982 ALTERADO PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL: IRRETROATIVIDADE DA LEI. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA: REEXAME VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF, RMS 39594 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Julgado em: 13/05/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA | 15/05/2024

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 430/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada declarou, com amparo na Súmula 430/STF, a decadência do direito à impetração, ressalvando ao impetrante o uso das vias ordinárias para buscar o direito que entende ter.2. Para tentar afastar a incidência da apontada Súmula, alega o agravante ter manejado "recurso administrativo hierárquico, na forma do art. 107, da Lei n. 8.112/1990, com pedido expresso de concessão de efeito suspensivo (art. 109)" e que "não se valeu do pedido de reconsideração, previsto no art. 106, da Lei n. 8.112/1990".3. Porém, o que extrai das provas documentais apresentadas com a exordial é que, embora tenha nominado sua peça como "recurso administrativo hierárquico", o apelo foi dirigido à mesma autoridade que aplicou a sanção e recebido como pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo.4. Ambas as turmas que compõem a Primeira Seção têm, reiteradamente, manifestado o entendimento de que o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo não suspendem o prazo para a impetração. Precedentes: RMS 58.712/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 05/02/2019; AgInt no RMS 56.618/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/10/2018; AgInt no RMS 48.480/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/06/2018 e AgInt no RMS 50.726/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/11/2017.5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no MS 24.516/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 26/04/2019)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 26/04/2019

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO E INASSIDUIDADE HABITUAL. ARTIGOS 138 E 139 DA LEI 8.112/1990. MATERIALIDADE E ANIMUS ABANDONANDI. SUCUMBÊNCIA.1. Infundada a pretensão de anular penalidade de demissão e o próprio pedido de demissão, pois plenamente observadas, no processo administrativo, as garantias do contraditório e ampla defesa, com regular apuração das infrações funcionais de abandono de cargo e inassiduidade habitual, nos termos dos artigos 127, III, ...
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enquadramento da conduta e aplicação da penalidade, uma vez observado o devido processo legal e fundamentado o ato administrativo em razões legais e material probatório coerente e convergente com a decisão proferida, sem qualquer prova ou evidência de vício ou desvio de finalidade.8. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da suspensão estabelecida na origem.9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000604-25.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/09/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 02/10/2023
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