Art. 1º
Em cumprimento ao disposto nos Arts. 51, inciso IV, 52, inciso XIII, 99, § 1º, 127, § 3º, 165, § 2º, e 169, da Constituição Federal, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias da União para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:
I - metas e prioridades da administração pública federal;
II - orientações para os orçamentos anuais da União, neles incluídos os correspondentes créditos adicionais;
III - limites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
IV - disposições relativas às despesas da União com pessoal, especificamente para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, para criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como para admissão de pessoal, a qualquer título;
V - disposições sobre alterações na legislação tributária da União;
VI - política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.