Art. 30.
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos Arts. 194, 196, 201 e 203, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais a que se referem o Art. 195, incisos I, II e III, e o Art. 239, da Constituição Federal, bem como da arrecadação prevista no Art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Subseção;
III - de outras receitas do Tesouro Nacional.
Art. 31.
A proposta orçamentária da seguridade social, a ser apresentada ao órgão central do sistema de orçamento, será elaborada por comissão especial, constituída por representantes dos ministérios responsáveis pelas ações incluídas no orçamento de que trata esta Subseção.
§ 1º A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo obedecerá aos limites de recursos, inclusive transferências do orçamento fiscal, fixados pelo órgão central do orçamento.
§ 3º O orçamento da seguridade social discriminará a transferência de recursos da União para cada Estado e para o Distrito Federal, bem como para o conjunto dos Municípios de cada unidade da Federação, para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido nos Arts. 198 e 204 da Constituição Federal.