Art. 52.
Se o projeto da lei orçamentária anual não for aprovado até o término da sessão legislativa, o Congresso Nacional será, de imediato, convocado extraordinariamente pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, na forma do Art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, até que seja o projeto aprovado.Art. 53.
Caso o projeto da lei orçamentária anual não seja encaminhado à sanção do Presidente da República até o início do exercício de 1991, a programação constante do projeto de lei encaminhado pelo Executivo, relativa às despesas com custeio, incluídas as com pessoal e encargos sociais, com os investimentos em execução no exercício de 1990 e com serviço de dívida, poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, até que o projeto de lei seja efetivamente encaminhado à sanção, na forma e nível de detalhamento estabelecidos nesta lei, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico.
§ 1º Encaminhado o projeto de lei orçamentária à sanção, a sua programação, aprovada pelo Congresso Nacional, relativa às despesas com pessoal e encargos sociais, poderá ser executada até o limite necessário para o pagamento das folhas de pessoal relativas ao mês em que se deu o encaminhamento à Presidência da República.
§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3º Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados após a sanção presidencial à lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais, através de remanejamento de dotações.
Art. 54.
O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no prazo de vinte dias após a publicação da lei orçamentária anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa, em seus quatro níveis, quais sejam a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.
§ 1º As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
§ 2º Até 60 (sessenta) dias após a sanção da lei orçamentária anual, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível de subprojetos e subatividades, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1990, e reabertos, na forma do disposto no Art. 167, § 2º, da Constituição Federal.
§ 3º O detalhamento da lei orçamentária anual, relativo aos órgãos do Poder Judiciário, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicado na referida lei de acordo com o art. 36, inciso II, desta lei, será autorizado, no seu âmbito, mediante resolução dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sendo encaminhadas para o órgão central de orçamento, exclusivamente para processamento, até dez dias após a publicação da lei orçamentária anual.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior se aplica também aos órgãos do Poder Legislativo, por ato dos respectivos presidentes, e ao Ministério Público, por ato do Procurador-Geral da República.
Art. 55.
O Poder Executivo, através do órgão central de orçamento, deverá atender, no prazo máximo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações relativas às categorias de programação, encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional a que se refere o Art. 166, § 1º, da Constituição Federal, sobre informações e dados quantitativos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á aos projetos de lei de créditos adicionais.
Art. 56.
A prestação de contas anual da União incluirá relatório de execução, com a forma e detalhes apresentados na lei orçamentária anual.Art. 57.
Caso o projeto de lei do plano plurianual para o período 1991/1995 não seja aprovado até o término da sessão legislativa, aplicar-se-á o disposto no caput do art. 52 desta Lei.Art. 58.
Simultaneamente com a publicação do relatório a que se refere o Art. 165, § 3º, da Constituição Federal, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, em meio magnético de processamento eletrônico, todos os dados relativos à posição da execução orçamentária do mesmo período, com a forma e o detalhamento da lei orçamentária anual, inclusive, no que couber, no que se refere à receita.Art. 59.
Os valores do pedágio, conforme definido no Art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988, para o exercício financeiro de 1991, serão fixados na forma estabelecida pelo Art. 56 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989.Art. 60.
Os recursos a serem transferidos pela União, em 1990, aos Estados de Roraima e do Amapá serão aplicados na forma de orçamento específico para cada Estado, que deverá, excepcionalmente, ser aprovado pelo Senado Federal.
§ 1º Na elaboração dos projetos de lei orçamentária pelo Poder Executivo de cada Estado a que se refere este artigo, serão considerados, no que couber, os prazos, o formato, o nível de informações e as demais disposições aplicáveis ao Orçamento da União.
§ 2º Serão adotados, na apreciação pelo Senado Federal dos projetos de lei referidos neste artigo, no que couber, os procedimentos relativos à tramitação da proposta orçamentária do Distrito Federal.