Lei nº 8.074 / 1990 - Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

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Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 22.

Art. 23.

Integrarão programação a cargo de uma unidade orçamentária específica, denominada Operações Oficiais de Créditos - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, todas as dotações destinadas a atender, no âmbito do orçamento de que trata esta Subseção, despesas relacionadas com:
I - o refinanciamento de dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional;
II - o financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;
III - a aquisição e o financiamento da comercialização de produtos agrícolas;
IV - o financiamento para a formação de estoques reguladores de produtos agropecuários; e
V - o financiamento de exportações.
Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo contarão com recursos provenientes de:
I - realização de operações de crédito;
II - retornos de aplicações efetuadas dentro dos programas de financiamento e aquisição de produtos referidos nos incisos II a V do caput , deste artigo;
III - retornos de créditos concedidos para o refinanciamento de dívida externa com aval do Tesouro Nacional;
IV - retorno de outros empréstimos e financiamento concedidos com recursos do Tesouro Nacional, no âmbito do antigo Orçamento das Operações Oficiais de Crédito; e
V - receitas do Tesouro de que trata o Art. 20 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.

Art. 24.

A estimativa dos recursos de que trata o parágrafo único do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no art. 19 desta Lei, observará as seguintes regras:
I - ficam vedadas as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos realizados com recursos de que trata o artigo anterior, desta Lei, ressalvados os casos:
a) expressamente autorizadas por lei específica;
b) .
II - os preços de venda dos produtos adquiridos pelo Governo Federal para revenda não poderão ser inferiores ao seu custo de remição, entendido como tal o conjunto de gastos, monetariamente atualizados, efetuados para dispor o produto em condições de venda, neles incluídos todos os custos de aquisição, preparo, tributos, transporte, armazenagem, quebra de peso de armazenagem, administração, seguros, taxas, multas e encargos financeiros relativos ao produto, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) quando a própria lei orçamentária contiver dotações, a título de subvenção econômica, para cobertura do déficit;
b) quando o órgão ou entidade adquirente dispuser de receitas próprias para atender este gasto, sem quaisquer prejuízos às suas necessidades com custeio administrativo e operacional e com serviço de sua dívida; e
c) quando caracterizada urgência e comprovado risco de prejuízo para o Tesouro Nacional, face ao estado de conservação de bens perecíveis, mediante licitação e desde que a subvenção econômica correspondente seja autorizada na forma do Art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 25.

Os financiamentos para as atividades rurais com recursos de que trata o parágrafo único do art. 23, desta Lei, serão exclusivos para os mini e pequenos produtores e suas cooperativas, ressalvadas as aplicações com recursos de programas específicos e do programa para Empréstimos do Governo Federal (EGF), devendo os descritores das atividades orçamentárias correspondentes explicitarem esta exclusividade.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, será ouvido, no que tange às operações de que trata o caput deste artigo, o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 26.

As dotações para a Política de Garantia de Preços Mínimos serão orçadas de modo a compatibilizar a demanda com a disponibilidade de recursos do Governo Federal e a reduzir a intervenção estatal no setor agropecuário.

Art. 27.

As dotações para a formação de estoques reguladores e para a aquisição de bens serão orçadas considerando a disponibilidade de recursos do Governo Federal, buscando a estabilização da oferta e a disponibilidade estratégica de produtos essenciais ao abastecimento interno.

Art. 28.

A estimativa das receitas e a fixação do valor das despesas relacionadas aos compromissos da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional considerarão:
I - no caso de empresas e sociedades controladas pela União, os reembolsos e desembolsos compatíveis com os respectivos investimentos orçados para 1991, sem prejuízo do disposto no art. 11 desta Lei;
II - no caso de Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive das suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e das empresas e sociedades de economia mista das quais detenham a maioria do capital votante:
a) o reembolso dos juros e encargos dos empréstimos concedidos na forma da Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989;
b) .
c) .

Art. 29.

A destinação de recursos para atender despesas com construção e pavimentação de rodovias somente poderá ocorrer após atendidas as necessidades relativas à conservação e à restauração do patrimônio rodoviário federal já construído, ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei.
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