Lei nº 8.074 / 1990 - Das Diretrizes Comuns

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Das Diretrizes Comuns

Art. 10.

Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam desta quaisquer recursos, que não sejam os provenientes de:
I - participarão acionária;
II - pagamento de serviços prestados, de fornecimento de bens e de empréstimos e financiamentos concedidos;
III - transferências para aplicação em programa de financiamento, atendendo ao disposto no Art. 159, inciso I, alínea c , e Art. 239, § 1º, da Constituição Federal;
IV - refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional.
§ 1º Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este artigo constarão também do orçamento previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal.
§ 2º A programação orçamentária do Banco Central do Brasil obedecerá às demais normas e princípios estabelecidos nesta lei e compreenderá todas as despesas com investimentos e com pessoal e encargos sociais e outros custeios administrativos e operacionais, inclusive, de forma explícita no Orçamento , aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência a servidores.

Art. 11.

O montante das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social não deverá ser superior ao das receitas, excluídos:
I - nas despesas:
a) a amortização da dívida pública federal, inclusive a assumida pela União, em decorrência da extinção ou dissolução de entidades da administração federal, conforme Lei nº 8.029, de 1990, e Decreto nº 99.226, de 27 de abril de 1990, esta última a ser realizada, nos respectivos vencimentos, com títulos do Tesouro Nacional, emitidos com prazos de vencimento distribuídos entre 2 (dois) e 5 (cinco) anos e cláusula de inalienabilidade até o vencimento, e exclusive aquela decorrente da emissão dos títulos a que se refere o Art. 1º, da Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990;
b) o refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional e de responsabilidade de empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, tendo como limite superior a parcela do principal vincendo em 1991;
c) o aumento de capital das empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, realizado à conta de recursos decorrentes da emissão de títulos do Tesouro Nacional, com cláusula de inalienabilidade até o vencimento, para venda junto a essas entidades;
d) a parcela do programa de reforma agrária financiada pela emissão de títulos da dívida agrária; e
e) os investimentos prioritários à conta de recursos decorrentes da emissão dos títulos a que se refere a Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990;
f) a quitação do saldo da diferença negativa, apurada pelo Banco do Brasil S.A., entre os valores da correção monetária das operações rurais ativas, atualizados de acordo com o disposto no § 1° do art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 7.747, de 4 de abril de 1989, e os valores da atualização monetária dos depósitos de poupança rural que lastrearam as referidas operações;
g) o pagamento de despesas no âmbito do Programa de Garantia de Atividade Agropecuária (Proagro), instituído pela Lei n° 5.969, de 11 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n° 6.685, de 3 de setembro de 1979.
II - nas receitas, os recursos decorrentes de emissão de títulos da dívida pública federal, inclusive aqueles a que se refere a Lei nº 8.018, de 1990.
§ 1º O disposto neste artigo prevalecerá sobre as demais diretrizes estabelecidas nesta lei.
§ 2º A emissão de títulos da dívida pública federal será limitada à necessidade de recursos para atender às despesas orçamentárias mencionadas no inciso I do caput deste artigo, sendo que os recursos decorrentes da emissão dos títulos de que trata o Art. 1º, da Lei nº 8.018, de 1990, ainda que relativos às emissões realizadas no exercício de 1990 e não comprometidos nesse exercício, serão destinados, exclusivamente, ao atendimento de despesas com investimentos prioritários e participações societárias no âmbito do orçamento fiscal, bem como com amortização da dívida pública mobiliária da União.

Art. 12.

As despesas com custeio administrativo e operacional, inclusive aquelas com pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo, no exercício de 1991, 90% (noventa por cento) do valor dos créditos orçamentários correspondentes no exercício de 1990, corrigidos pela variação ocorrida ou prevista entre o IPC médio de 1991 e o IPC médio de 1990.
§ 1º O cumprimento do limite fixado no caput deste artigo far-se-á sem prejuízo do atendimento do limite estabelecido no Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º O limite de despesas de que trata o caput deste artigo será reduzido para:
I - 85% (oitenta e cinco por cento) nos casos de:
a) diárias relativas a trabalho fora da sede;
b) passagens e despesas com locomoção para trabalhos fora da sede; e
c) consultoria de qualquer espécie, compreendendo todos os trabalhos explicitados no Art. 12, do Decreto-lei nº 2.300, de 21 novembro de 1986;
II - 70% (setenta por cento) no caso de locação de mão-de-obra; e
III - 50% (cinqüenta por cento) nos casos de:
a) publicidade e propaganda; e
b) prêmios e condecorações.
§ 3º Na elaboração do projeto de lei orçamentária anual, o limite máximo estabelecido no caput deste artigo:
I - para as despesas com pessoal e encargos sociais, será calculado tomado por base os quantitativos de servidores existentes no dia 1º de julho de 1990 e os valores dos vencimentos, soldos, gratificações e todas as demais vantagens, inclusive as de natureza pessoal, vigentes no mês de maio do mesmo ano;
II - para as demais despesas, será calculado tomando por base o montante das despesas correspondentes previstas para o exercício de 1990, após a reformulação orçamentária de que trata o Art. 6º, § 6º, da Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, convertido a preços vigentes em maio de 1990.

Art. 13.

Não poderão ser destinados quaisquer recursos para atender despesas com:
I - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeadas com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado;
II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Art. 14.

Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990, somente poderão ser destinados recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas próprias das entidades, fundações, empresas e sociedades referidas no art. 10 desta lei, para entidade de previdência privada, ou congênere, caso:
I - a entidade, ou congênere, já estiver legalmente constituída e em funcionamento até 10 de julho de 1989;
II - não aumente, para cada entidade, ou congênere, a participação relativa da União, inclusive de suas entidades, fundações, empresas e sociedades a que se refere o caput deste artigo em relação à contribuição dos seus participantes, verificada no exercício de 1990;
III - o total dos recursos não seja superior, para cada entidade, ou congênere, aos recursos destinados no exercício de 1990, atualizado pela variação do IPC.
Parágrafo único. As entidades fechadas de previdência privada ajustarão os seus atos constitutivos e planos de custeio e benefícios, em decorrência do disposto nos incisos deste artigo.

Art. 15.

É vedada a inclusão nos orçamentos de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinações a Municípios referidas no art. 6º, inciso VI, alíneas a e b, desta Lei, e as transferências de recursos a entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:
I - sejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social; ou
II - atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ou
III - sejam vinculadas a organismos internacionais.
Parágrafo único. É vedada, também, a inclusão de dotações, a título de auxílios, para entidades privadas.

Art. 16.

Na lei orçamentária anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, exceto da mobiliária federal, considerarão apenas as operações contratadas ou com prioridades ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei ao Congresso Nacional.

Art. 17.

A despesa com transferência de recursos da União para Estado, Distrito Federal ou Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada e destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar que:
I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos Arts. 145, 155 e 156, da Constituição Federal;
II - arrecada todos os tributos que lhe cabem, previstos nos Arts. 155 e 156 da Constituição Federal;
III - a receita tributária própria corresponda a, pelo menos, 20% (vinte por cento), no caso de Estado ou Distrito Federal, e 2% (dois por cento), no caso de Município, do total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito;
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II, deste artigo, são ressalvados os impostos a que se referem o Art. 155, inciso I, alínea a , e o Art. 156, incisos II, III, e IV, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º A comprovação de que trata o caput deste artigo, em relação aos seus incisos II, III e IV, será feita através das respectivas leis orçamentárias para 1991 e correspondentes relatórios, aos quais se refere o Art. 165, § 3º, da Constituição Federal.
§ 3º A concessão de empréstimos ou financiamentos do Tesouro Nacional a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive às suas entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, fica condicionada à comprovação a que se refere este artigo.

Art. 18.

Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimentos - Regime de Programação Especial, ressalvados os casos de calamidade pública na forma do Art. 167, § 3º, da Constituição Federal, inclusive os créditos com esta destinação, reabertos de acordo com o que dispõe o § 2º, do mesmo artigo.

Art. 19.

A inclusão de dotações orçamentárias para atender despesas com empréstimos, financiamentos e refinanciamentos no orçamento de que trata esta Seção está subordinada ao cumprimento das seguintes regras:
I - os saldos devedores das operações serão, obrigatoriamente, atualizados segundo o índice oficial de inflação ou da variação da taxa cambial;
II - serão cobrados juros calculados a taxas que permitam, pelo menos, a cobertura dos custos reais de captação dos recursos que deram amparo às operações; e
III - eventuais subsídios somente poderão ocorrer mediante autorização específica em lei e caso estejam expressamente consignados na própria lei orçamentária.

Art. 20.

Serão observadas as disposições dos Arts. 18, parágrafo único, e 19, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando da consignação de dotações orçamentárias para equalização de encargos financeiros ou de preços, bem como para o pagamento de bonificações a produtores e vendedores e para ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos.
Parágrafo único. O descritor das despesas referidas neste artigo indicará, no orçamento, as disposições legais sob cujo amparo as despesas serão efetuadas.

Art. 21.

A dotação consignada à Reserva de Contingência, na lei orçamentária, será fixada em montante não inferior ao valor equivalente a 2% (dois por cento) da receita global de impostos, excluídas as transferências constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios e a vinculação de que trata o Art. 212 da Constituição Federal.
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