Lei nº 8.074 / 1990 - Das Diretrizes Gerais

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Das Diretrizes Gerais

Art. 3º

No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em maio de 1990.
§ 1º As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de maio de 1990.
§ 2º Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados na lei orçamentária, no mínimo, para preços de janeiro de 1991, pela variação prevista do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período compreendido entre os meses de maio e dezembro de 1990, incluídos os meses extremos do período.
§ 3º Os valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior serão, ainda, corrigidos:
I - na lei orçamentária, pela variação estimada entre o IPC médio de 1991 e o IPC de dezembro de 1990; ou
II - durante a execução, por critério que vier a ser estabelecido na lei orçamentária.

Art. 4º

Não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

Art. 5º

A lei orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:
I - redução da participação do Estado na economia;
II - modernização e racionalização da administração pública;
III - alienação de entidades públicas federais que não desempenham atribuições que a Constituição Federal estabelece como de competência da União;
IV - extinção ou dissolução de órgãos e entidades da União;
V - alienação de imóveis, bem como de outros bens e direitos integrantes do ativo permanente de órgãos e entidades;
VI - descentralização de ações governamentais para os Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive com transferência de recursos patrimoniais, financeiros e humanos;
VII - fortalecimento do investimento público federal, em particular os voltados para a área social e para a infra-estrutura econômica básica, acompanhado de redução dos custos unitários das metas.

Art. 6º

Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - aquisição, início de obras para construção, ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais;
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
III - aquisição e manutenção de automóveis de representação, ressalvadas as de manutenção referentes ao Presidente e Vice-Presidente da República, aos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, aos Ministros de Estado e dos Tribunais Superiores;
IV - aquisição de aeronaves e outros veículos de representação;
V - locação e renovação dos contratos de locação de quaisquer veículos de representação pessoal;
VI - obras e serviços locais, assim como outras ações típicas das administrações públicas estaduais e municipais, ressalvados os casos amparados:
a) pelas disposições dos arts. 30, inciso VII, e 200, da Constituição Federal;
b) pelo estabelecido no art. 204, inciso I, da Constituição Federal;
c) pelo disposto no art. 30, inciso VI, da Constituição Federal;
d) por autorizações específicas e anteriormente concedidas por lei.
1º Excluem-se das vedações de que tratam os incisos I e II deste artigo, desde que especificamente identificadas nos orçamentos:
I - no caso do inciso I, as despesas relativas:
a) a unidades essenciais à ação das organizações militares já programadas em 1990;
b) a atividades de saúde, educação, reforma agrária e pesquisa em setores de tecnologia de ponta;
II - no caso do inciso II, as despesas custeadas com recursos dos fundos militares.

3º .
4º As despesas de que tratam as alíneas do inciso VI do caput deste artigo serão orçadas em categoria de programação específica, classificadas, quanto à modalidade de aplicação, exclusivamente, como Transferências a Estados e ao Distrito Federal ou Transferências a Municípios, conforme o caso.

Art. 7º

Na programação de investimentos da administração pública, direta e indireta, serão observadas as seguintes regras:
I - subprojetos em fase de execução terão preferência sobre novos subprojetos; e
II - não poderão ser programados novos subprojetos:
a) à conta de anulação de dotações destinadas a subprojetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de 1990, tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado;
b) que não tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada.
Parágrafo único. Acompanharão os projetos de lei de orçamento, bem como as propostas para sua alteração, informações sintéticas que permitam avaliar o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 8º

As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o art. 33 desta lei, somente poderão ser programadas para atender, integralmente, suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização de dívida.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos de que trata o caput deste artigo para atender despesas com investimentos serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos de agências e organismos internacionais.

Art. 9º

Os orçamentos fiscal e de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, observarão sua função constitucional de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional, em consonância com as condições estabelecidas no art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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