Arts. 1 ... 26-A ocultos » exibir Artigos
Art. 27. A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes situações:
ALTERADO
Art. 27. A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido na forma do regulamento, é obrigatória nas seguintes situações:
a) habilitação e licitação promovida por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado e Município;
b) obtenção, por parte da União, Estados e Municípios, ou por órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta, ou fundacional, ou indiretamente pela União, Estados ou Municípios, de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer entidades financeiras oficiais;
ALTERADO
b) obtenção, por parte da União, dos Estados ou dos Municípios, ou por órgãos da Administração federal, estadual ou municipal, direta, indireta ou fundacional, ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, de empréstimos ou financiamentos realizados com lastro em recursos públicos ou oriundos do FGTS perante quaisquer instituições de crédito;
c) obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, salvo quando destinados a saldar débitos para com o FGTS;
d) transferência de domicílio para o exterior;
e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na sua extinção.
Arts. 28 ... 32 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 27
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002769-73.2019.4.03.6182 RELATOR(A): HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SULZER BRASIL S.A., COMERCIAL DUMONT LTDA - ME,
(...) ADVOGADO do(a) APELADO:
(...) - SP36177-A Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
... +1078 PALAVRAS
...TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 DO STJ. TEMA 243 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO ESSENCIAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Sulzer Brasil S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação da União Federal para julgar improcedentes os embargos de terceiro e manter a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 6.343 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP. A embargante alegou omissão, contradição e erro essencial. Sustentou que o acórdão não teria apreciado argumentos relativos à boa-fé na aquisição do imóvel, à apresentação de certidões negativas expedidas pelo INSS e pela Receita Federal, à inexistência de exigência legal de Certificado de Regularidade do FGTS, à legislação vigente ao tempo da compra, ao ato jurídico perfeito, à ausência de insolvência da alienante e à alegada inovação recursal. A União Federal apresentou contrarrazões. Defendeu que os embargos de declaração buscavam rediscutir a conclusão do acórdão, sem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro essencial quanto ao reconhecimento de fraude à execução na alienação do imóvel; e (ii) saber se deve ser corrigido erro material constante da ementa do acórdão embargado, no ponto em que houve referência ao Tema 273 do STJ em vez do Tema 243 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o órgão julgador devia se pronunciar. Também servem à correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à configuração de fraude à execução na alienação do imóvel de matrícula n. 6.343 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP. O julgado consignou que a execução fiscal foi ajuizada antes da alienação, que a empresa executada já havia sido citada e que o imóvel foi alienado em 28/01/1999, com registro em 11/02/1999. O parâmetro normativo adotado foi o art. 593 do CPC/1973, vigente ao tempo da alienação. Não houve aplicação retroativa do art. 185 do CTN, na redação conferida pela Lei Complementar n. 118/2005. A Súmula 375 do STJ e o Tema 243 do STJ foram utilizados como orientação interpretativa sobre o ônus de comprovação da má-fé do terceiro adquirente. A aplicação dessa orientação ocorreu em relação ao regime jurídico do art. 593 do CPC/1973. O acórdão reconheceu a inexistência de averbação relativa à execução fiscal na matrícula do imóvel. Contudo, concluiu que o conjunto probatório afastava a presunção de boa-fé da adquirente. A ausência de Certificado de Regularidade do FGTS não foi tratada como requisito legal autônomo de validade ou eficácia da compra e venda. Esse dado foi valorado como elemento de aferição da diligência exigível da adquirente, em conjunto com a ressalva constante da certidão da Receita Federal, a dispensa de certidões de distribuição de feitos ajuizados e o porte econômico da pessoa jurídica adquirente. Não há omissão quanto à boa-fé, à ausência de averbação ou à necessidade de prova da má-fé. O acórdão apreciou essas questões e concluiu, com base nos elementos probatórios indicados, que a presunção de boa-fé foi afastada no caso concreto. A alegação de ausência de enfrentamento do art. 1.137 do Código Civil de 1916, do art. 27 da Lei n. 8.036/1990 e dos dispositivos constitucionais invocados não configura vício integrativo. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões necessárias à solução da controvérsia. A discussão sobre o alcance das certidões negativas, a exigibilidade do Certificado de Regularidade do FGTS e a eficácia do art. 1.137 do Código Civil de 1916 traduz inconformismo com a conclusão jurídica adotada. Essa finalidade não se compatibiliza com os embargos de declaração. A insolvência da empresa executada ao tempo da alienação foi afirmada no acórdão com base na dificuldade de localização de ativos patrimoniais nos autos da execução fiscal. A pretensão de nova apreciação do conjunto probatório excede os limites dos embargos declaratórios. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a incompatibilidade interna do julgado. Não se identificou contradição entre os fundamentos do acórdão embargado ou entre sua fundamentação e o dispositivo. O alegado erro essencial não corresponde a erro material objetivo. A argumentação apresentada busca modificar a compreensão adotada pelo colegiado sobre os fatos e sobre o direito aplicável. A alegação de inovação recursal não revela vício integrativo. O acórdão apreciou a apelação nos limites da controvérsia devolvida, relativa à ocorrência de fraude à execução e à manutenção da penhora. Há erro material na ementa do acórdão embargado. Onde constou referência ao Tema 273 do STJ, deve constar Tema 243 do STJ. A correção do erro material não produz efeitos modificativos. Ela não altera a fundamentação, a conclusão ou o dispositivo do acórdão embargado. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Na hipótese, não se verificou vício integrativo, ressalvada a correção material determinada de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, sem efeitos modificativos. Erro material corrigido de ofício na ementa do acórdão embargado, para que, onde se lê "Tema n. 273/STJ", leia-se "Tema n. 243/STJ". Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da conclusão jurídica adotada no acórdão, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A ausência de averbação da execução ou da penhora na matrícula do imóvel exige a demonstração da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ e do Tema 243 do STJ. 3. A ausência de Certificado de Regularidade do FGTS pode ser valorada como elemento probatório da diligência exigível do adquirente, quando examinada em conjunto com as circunstâncias concretas do negócio. 4. A correção de erro material na ementa do acórdão não implica efeitos modificativos quando não altera a fundamentação, a conclusão ou o dispositivo do julgado". Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC/1973, art. 593, I, II e III; CTN,
art. 185; Lei Complementar n. 118/2005;
Código Civil de 1916,
art. 1.137;
Lei n. 8.036/1990,
art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula 375; STJ, Tema 243.
(TRF-3, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 00027697320194036182, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em: 08/09/2026, DJEN DATA: 14/09/2026)
14/09/2026 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
LEI 14.148/2021. ATIVIDADE INCLUÍDA EM ANEXO DA
PORTARIA 7.163/21 E EXCLUÍDA PELA
LEI 14.859/24. CADASTUR. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.195/2024. LEGALIDADE. 1. É legítima a exigência de prévia inscrição no Cadastur para que os estabelecimentos prestadores de serviços turísticos possam usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021 (PERSE).
Tema 1.283... +190 PALAVRAS
.../STJ e precedentes desta Turma. 2. O art. 178 do CTN refere-se à isenção onerosa, enquanto o benefício instituído pela Lei nº 14.148, de 2021 é à alíquota zero. A concessão do benefício da alíquota zero não resulta em direito adquirido em favor do contribuinte e, assim, não se cogita de infringência aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé do contribuinte. Portanto, não há ilegalidade na redução do rol de atividades abrangidas pelo benefício fiscal operada pela Lei 14.859/24. 3. A exigência de habilitação prévia na Receita Federal do Brasil, conforme o art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024) e a IN RFB nº 2.195/2024, é procedimento administrativo legítimo para verificar o cumprimento dos requisitos legais para fruição do benefício. 4. Conforme os art. 195, §3º, da Constituição da República, art. 60 da Lei nº 9.069/1995 e art. 27 da Lei nº 8.036/1990, a concessão de benefícios ou incentivos fiscais é condicionada à comprovação de regularidade fiscal do contribuinte quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como em relação ao débitos junto ao FGTS.
5. Nesse contexto, a Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024 não inovou no ordenamento jurídico, estabelecendo restrição antes inexistente, mas apenas regulamentou o momento e a forma de comprovação da regularidade fiscal das empresas beneficiárias do PERSE, que sempre lhes foi exigível.
(TRF-4, AC 5010106-63.2024.4.04.7107, 2ª Turma, Relator(a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Julgado em: 21/08/2026)
08/09/2026 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA