RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 8º DA
LEI N. 8.021/90 E
6º DA
LC N. 105/2001; 41 DO
CPP; 156 E 386, VII, AMBOS DO CPP, E
1º,
I, DA
LEI N. 8.137/1990; 49, 59 E 68, TODOS DO CP; 66 DO CP; E
147 DA
LEP. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PELA
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...ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPORTE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA APTA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FUNDAMENTO CONCRETO. MAUS ANTECEDENTES DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PRECEDENTES.
RESTABELECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PROVIMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ERESP N. 1.619.087/SC, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 24/8/2017. PRECEDENTES.1. O entendimento de que é incabível o uso da chamada prova emprestada do procedimento fiscal em processo penal, tendo em vista que a obtenção da prova (a quebra do sigilo bancário) não conta com autorização judicial contraria a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal de que é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal (HC n. 422.473/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 27/3/2018).2. No julgamento do RE n. 601.314/SP, cuja repercussão geral foi reconhecida, consignou-se que o "art. 6º da Lei Complementar n.
105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal".
[...] não há se falar em ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, em virtude do compartilhamento com o Ministério Público para fins penais, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, sem autorização judicial, por ocasião do esgotamento da via administrativa fiscalizatória, em virtude da constatação de possível prática de crime tributário (AgRg no REsp n. 1.558.157/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/10/2018).3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região verificou a presença dos pressupostos processuais e das condições gerais e específicas da ação, incluindo a presente denúncia em conformidade ao artigo 41 do CPP. A conduta do réu (...) foi devidamente descrita no aditamento à inicial acusatória permitindo o contraditório e ampla defesa durante toda a instrução criminal. [...] para fins de recebimento da denúncia, a descrição dos fatos e elementos probatórios do inquérito policial são suficientes para atestar a inexistência de inépcia da denúncia.4. Para rever a conclusão da Corte de origem, na forma pretendida na presente insurgência, há necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).5. Se a denúncia descreve a conduta do acusado que pode se amoldar ao delito imputado, de forma que torna plausível a imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes e sob o crivo do contraditório, não há falar em violação ao disposto no art. 41 do CPP. [...] O exame das alegações de inépcia da inicial acusatória por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito ou, ainda, que não existem provas do dolo e da fraude para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada da via recursal eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte (AgRg no AgRg no REsp n. 1.515.946/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/9/2018).6. A superveniência da sentença penal condenatória torna superada a alegação de inépcia da inicial acusatória uma vez que não há sentido em analisar a higidez formal da persecutio se já há, em realidade, acolhimento formal e material da acusação, tanto que motivou o édito de condenação (AgRg no REsp n. 1.690.840/ES, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018).7. O Tribunal de origem dispôs que estão evidenciados autoria e dolo do acusado. Alberto era administrador da pessoa jurídica 'Titanium Comércio de Implantes Ortopédicos LTDA.', embora não constasse no quadro social da empresa. A sua condição de real administrador da empresa, de forma exclusiva, é confimada pelo próprio interrogatório do réu e pelos depoimentos das testemunhas (...), (...). [...] Sendo o réu, na época, o administrador exclusivo da empresa, é inverossímil que desconhecesse acerca das movimentações financeiras da empresa, que foram de montante extremamente elevado e não foram declaradas ao Fisco.
Assim, evidenciado que (...) possuía responsabilidade sobre a empresa. Ao réu, competia a decisão final sobre o montante a ser declarado ou não à Receita Federal.8. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pela Corte a quo, ao argumento de ausência de suporte fático-probatório, nos termos expostos na presente insurgência, não encontra amparo na via eleita. Para acolher-se a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência essa incabível na via estreita do recurso especial.9. Quanto ao pedido de absolvição, baseado na ausência de prova da materialidade delitiva, melhor sorte não assiste ao recorrente, haja vista que essa restou devidamente comprovada nos autos, a partir do processo administrativo fiscal, das informações prestadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e finalmente pelo lançamento definitivo do crédito tributário, condição de procedibilidade da ação penal em tela (AgRg no AgRg no AREsp n. 471.180/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/3/2019).10. O recurso especial não se destina a reexaminar a comprovação da autoria, da materialidade e do dolo delitivos, matérias que já foram decididas pelas instâncias ordinárias à luz do acervo probatório dos autos (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.299.442/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/10/2018).11. Quanto ao argumento de desproporcionalidade no acréscimo dado à pena-base, razão não assiste à defesa, tanto em razão da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais, bem como, notadamente, com suporte na concretude do fundamento apresentado para a exasperação perpetrada, qual seja: os maus antecedentes do recorrente (Processo n.
001/2.07.0070004-9 da 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, sentença condenatória transitada em julgado em 23/2/2016).12. A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal (AgRg no REsp n. 1.449.193/CE, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 26/2/2018).13. A previsão contida no art. 66 do Código Penal diz respeito à circunstância não listada nos demais dispositivos do Estatuto Repressivo, que tratam do tema, mas que permitem ao juiz atenuar a sanção quando tiver notícia de fato que diminua a culpabilidade do agente. No ponto, a presente insurgência não vem a comportar conhecimento, haja vista ser assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a dosimetria da pena, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 992.501/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/2/2017).14. Em relação à atenuante genérica do art. 66 do CP, o Tribunal a quo, após análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, indicando circunstâncias concretas do fato delituoso, concluiu pela impossibilidade de sua incidência, uma vez que o fato do acusado ter sido reeleito pelos cidadãos do município de Sooretama/ES não possui nenhuma relação com o fato criminoso e não indica o arrependimento do acusado, sendo apenas um efeito do modelo democrático em que vivemos. Assim, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da incidência da atenuante genérica inominada prevista no art. 66 do CP, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n.
1.362.189/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2019).15. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em sessão realizada no dia 14/6/2017, por maioria de votos, no julgamento do EREsp n. 1.619.087, firmou orientação no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar, portanto, o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 147 da LEP.16. [...] a Terceira Seção, no julgamento do EResp n. 1.619.087/SC, na sessão de 14/6/2017, adotou a orientação quanto à impossibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do
art. 147 da
Lei de Execução Penal (EDcl no RHC n. 92.257/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/8/2018).
17. Recurso especial parcialmente provido para, tão somente, suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos até o trânsito em julgado da condenação imposta ao recorrente.
(STJ, REsp 1797992/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019)