Artigo 2 - Lei nº 7.940 / 1989

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários -CVM.
Parágrafo único. A CVM, no âmbito de suas competências, poderá editar atos normativos para disciplinar a aplicabilidade da Taxa de Fiscalização prevista nesta Lei. Produção de efeitos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 7.940   Art.:art-2  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS REFERENTES À TAXA DE FISCALIZAÇÃO COBRADA PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. SOCIEDADE EMPRESÁRIA BENEFICIÁRIA DE INCENTIVO FISCAL PROVENIENTE DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE - FINOR. FIM DO BENEFÍCIO. SUJEIÇÃO PASSIVA. INEXISTÊNCIA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).2. À luz do art. 1º do Decreto-Lei n. 2.298/1986 e dos arts. 1º a da Lei n. 7.940/1989, este Tribunal Superior firmou orientação segundo a qual, não mais sendo destinatária de incentivos fiscais, a sociedade empresária não deve-se sujeitar ao pagamento de taxa de fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Precedentes.3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo firmou a premissa de que "a empresa apelada foi excluída do sistema FINOR em junho/1982, de acordo com informações prestada pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE (ID. 7858909), deixando de ser beneficiária dos incentivos fiscais supramencionados, de maneira que não há falar em fato gerador da taxa de fiscalização a partir de então". No contexto, o recurso da autarquia federal pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com o pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal. Observância da Súmula 83 do STJ.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.957.802/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 07/04/2022

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS (TFMVM). LEI 7.940/89. EMPRESA SEM NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES NA BOLSA. COMPANHIA INCENTIVADA. TRIBUTO DEVIDO. 1. A questão versa sobre a possibilidade da Comissão de Valores Mobiliários -CVM., autarquia reguladora, cobrar a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89, objeto da execução fiscal. 2. Mostra o documento acostado aos autos no id 78350577(fls. 36) que a empresa apelante está cadastrada junto à CMV como companhia incentivada do Fundo de Investimento do Nordeste FINOR. 3. A taxa decorre do poder de polícia da CVM sobre as empresas beneficiárias de incentivos fiscais, conforme definido na parte final do artigo 3º da Lei 7.940/89, não sendo exigido que a empresa tenha ações negociadas na bolsa de valores ou requeira registro na CVM. 4. A descrição do fato gerador da taxa em questão (Lei 7.940/89, art. 2º) não diz respeito à efetiva negociação de valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão, e sim ao poder de polícia atribuído à Comissão de Valores Mobiliários CVM. Nota-se também da descrição do sujeito passivo da relação jurídica tributária que as sociedades anônimas abertas estão sujeitas a esse tipo de fiscalização pela CVM (art. 3º). Desse modo, o relevante para o desate da controvérsia é considerar que a recorrente está constituída sob a forma de companhia aberta, conforme documento de fls. 22/25, estando assim autorizada a emitir e negociar ações, debêntures, bônus de subscrição, no mercado de valores mobiliários. (AC 0005445-61.2006.4.01.3900, 8ª Turma, Rel. Juiz Federal convocado CARLOS AUGUSTO TÔRRES NOBRE, e-DJF1 12/06/2019) 5. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0006770-67.2003.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, OITAVA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS (TFMVM). LEI 7.940/89. EMPRESA SEM NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES NA BOLSA. COMPANHIA INCENTIVADA. TRIBUTO DEVIDO. 1. A questão versa sobre a possibilidade da Comissão de Valores Mobiliários -CVM., autarquia reguladora, cobrar a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89, objeto da execução fiscal. 2. Mostra o documento acostado aos autos no id 78350577(fls. 36) que a empresa apelante está cadastrada junto à CMV como companhia incentivada do Fundo de Investimento do Nordeste FINOR. 3. A taxa decorre do poder de polícia da CVM sobre as empresas beneficiárias de incentivos fiscais, conforme definido na parte final do artigo 3º da Lei 7.940/89, não sendo exigido que a empresa tenha ações negociadas na bolsa de valores ou requeira registro na CVM. 4. A descrição do fato gerador da taxa em questão (Lei 7.940/89, art. 2º) não diz respeito à efetiva negociação de valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão, e sim ao poder de polícia atribuído à Comissão de Valores Mobiliários CVM. Nota-se também da descrição do sujeito passivo da relação jurídica tributária que as sociedades anônimas abertas estão sujeitas a esse tipo de fiscalização pela CVM (art. 3º). Desse modo, o relevante para o desate da controvérsia é considerar que a recorrente está constituída sob a forma de companhia aberta, conforme documento de fls. 22/25, estando assim autorizada a emitir e negociar ações, debêntures, bônus de subscrição, no mercado de valores mobiliários. (AC 0005445-61.2006.4.01.3900, 8ª Turma, Rel. Juiz Federal convocado CARLOS AUGUSTO TÔRRES NOBRE, e-DJF1 12/06/2019) 5. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0006770-67.2003.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, OITAVA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/03/2024
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