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Art. 4º Os Municípios que integram tal área geoeconômica serão divididos em 3 (três) zonas, distinguindo-se 1 (uma) zona de produção principal, 1 (uma) zona de produção secundária e 1 (uma) zona limítrofe à zona de produção principal.
§ 1º Considera-se como zona de produção principal de uma dada área de produção petrolífera marítima, o Município confrontante e os Municípios onde estiverem localizadas 3 (três) ou mais instalações dos seguintes tipos:
I - instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, excluindo os dutos;
II - instalações relacionadas às atividades de apoio à exploração, produção e ao escoamento do petróleo e gás natural, tais como: portos, aeroportos, oficinas de manutenção e fabricação, almoxarifados, armazéns e escritórios.
§ 2º Consideram-se como zona de produção secundária os Municípios atravessados por oleodutos ou gasodutos, incluindo as respectivas estações de compressão e bombeio, ligados diretamente ao escoamento da produção, até o final do trecho que serve exclusivamente ao escoamento da produção de uma dada área de produção petrolífera marítima, ficando excluída, para fins de definição da área geoeconômica, os ramais de distribuição secundários, feitos com outras finalidades.
§ 3º Consideram-se como zona limítrofe à de produção principal os Municípios contíguos aos Municípios que a integram, bem como os Municípios que sofram as conseqüências sociais ou econômicas da produção ou exploração do petróleo ou do gás natural.
§ 4º Ficam excluídos da área geoeconômica de um Município confrontante, Municípios onde estejam localizadas instalações dos tipos especificados no parágrafo primeiro deste artigo, mas que não sirvam, em termos de produção petrolífera, exclusivamente a uma dada área de produção petrolífera marítima.
§ 5º No caso de 2 (dois) ou mais Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única área geoeconômica.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANP E IBGE. ROYALTIES. RETROATIVOS. PRECEDENTES. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS CABÍVEIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva da Agência Nacional de Petróleo - ANP à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações do autor na petição inicial. 2. Ainda que caiba ao IBGE apontar os Municípios que sofrem os impactos geoeconômicos em virtude da exploração do petróleo e gás, a Agência Nacional do Petróleo - ANP, na condição de órgão regulador da atividade econômica, é responsável pela realização dos cálculos e distribuição dos valores devidos aos municípios a título de compensações financeiras e participações especiais pela exploração
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...do petróleo e gás, razão pela qual não há se cogitar da sua ilegitimidade passiva. 3. A postulação da parte autora no sentido de que o pronunciamento judicial final seja para determinar que os réus realizem a divisão dos royalties, acrescido do repasse do valor retroativo de R$ 41.700.404,05 (quarenta e um milhões, setecentos mil, quatrocentos e quatro reais e cinco centavos) consubstancia pedido condenatório ao pagamento de valores atrasados de royalties, pela produção e exploração de petróleo e gás natural. 4. Ainda que se tenha utilizado na petição inicial a expressão determinar, o fato é que as circunstâncias do caso e a técnica jurídica evidenciam que a pretensão deduzida nos autos é de condenação ao pagamento de valores retroativos. A forma de cumprimento do julgado é outro ponto, não havendo determinação para que se dê mediante precatório. Tratando-se de repasse dotado de peculiaridades próprias à dinâmica de divisão de royalties, nada obsta que o cumprimento ocorra mediante ajustes financeiros a cargo da ANP. 5. Não só a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, do CPC/2015), mas também a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, §3º, do CPC/2015). 6. Relativamente ao mérito da condenação e sua possibilidade fática e jurídica, esta Corte tem entendido, em casos semelhantes, pela ausência de legitimidade da União e pela procedência dos pedidos formulados em face da ANP (AC 1007029-74.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/05/2022) 7. Não há qualquer óbice à condenação da ANP pela distribuição indevida dos de royalties, notadamente considerando ser a responsável pela administração e distribuição da referida verba. 8. Alegação de equívocos quanto aos valores indicados na inicial constitui inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso nesse aspecto, sob pena de supressão de instância e de apreciação de matéria preclusa. 9. O recurso merece provimento, em parte, para adequar a condenação aos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado em conformidade com os precedentes qualificados, observado o teor art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, a partir da sua vigência. 10. A demandada apresentou contestação, inclusive alegando a sua ilegitimidade passiva, razão pela qual não há se cogitar de afastar a imposição ao pagamento da verba honorária. 11. Conforme bem delineado pelo Juízo a quo, o atraso no encaminhamento do ato de inclusão do município autor na zona limítrofe à Zona de Produção Principal do Estado do Rio de Janeiro também pode ser imputado ao IBGE, conforme informação trazida em sua própria peça contestatória. 12. Nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei n. 7.525/1986, incumbe ao IBGE definir a abrangência das áreas geoeconômicas, bem como os Municípios incluídos nas zonas de produção principal e secundária e os referidos no
§ 3º do
art. 4º da aludida Lei, e incluir o Município que concentra as instalações industriais para o processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural. Evidenciada, pois, a responsabilidade do IBGE. 13. Recurso da ANP provido, em parte, para adequar a condenação aos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o teor do
art. 3º da
Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, a partir da sua vigência. Recurso do IBGE improvido.
(TRF-1, AC 1010592-71.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/07/2023 PAG PJe 24/07/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
24/07/2023
TRF-1
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. RECÁLCULO DOS ROYALTIES.
LEI 7.990/89. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ENQUADRAMENTO DA MUNICIPALIDADE NOS CRITÉRIOS LEGAIS. ADI 4.917. EFEITOS SOBRE OS PAGAMENTOS DE ROYALTIES REALIZADOS NA FORMA DA
LEI 12.734/12. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DETERMINADOS NA REDAÇÃO ORIGINAL DA
LEI 9.478/97. 1. No caso dos autos o Município de Japeri/RJ visa o reconhecimento do direito de recálculo dos royalties repassados em virtude de alegada diferenciação indevida entre os valores recebidos pelo Município autor e outros municípios, devendo a Agência Nacional de Petróleo (ANP) proceder ao cálculo dos royalties nos
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...termos das Leis n.º 7.990 e 9.478/97, sem a aplicação de interpretação normativa que diferencie os valores devidos, em relação aos que são pagos aos demais municípios contemplados administrativamente mesmo a título de cumprimento de decisão judicial com critério mais vantajoso. 2. Não há falar em nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação, considerando que o juízo a quo adotou a técnica de motivação per relationem para utilizar decisão proferida por este Tribunal Regional Federal como razão de decidir, quando do julgamento de matéria similar. A decisão que adota fundamentação per relationem não se confunde com a ausência de fundamentação. 3. Os municípios afetados por instalações de embarque e desembarque de óleo bruto e/ou natural são contemplados com o direito ao recebimento de royalties, conforme se depreende do art. 27 da Lei nº 2.004/1953, com a redação da Lei nº 7.990/1989, do art. 7º da Lei nº 7.990/1989 e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478/1997 e arts. 18 e 19 do Decreto nº 1/1991. 4. Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4.917, a Ministra Carmem Lúcia suspendeu os efeitos dos arts. 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; § 2º do art. 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal n. 9.478/97. O entendimento da jurisprudência é de que, ainda que a segunda parte do parágrafo 3º do art. 48, e a segunda parte do parágrafo 7º do art. 49, da Lei 12.734/12, não tenham sido expressamente suspensos pelo STF na decisão emitida na Medida Cautelar na ADI 4.197, os referidos dispositivos afirmam que os royalties são devidos, em "razão do disposto na alínea 'c' dos incisos I e II, razão pela qual, considerando que o teor do inciso II, do art. 48 e do art. 49, foi alcançado pela suspensão, deve ser afastada, no ponto, os efeitos da Lei 12.734/12. 5. Os critérios contidos na Resolução de Diretoria nº 624/2013 colidem com as disposições legais que remanesceram hígidas após a decisão proferida pelo STF no julgamento da medida cautelar na ADI 4.917/DF, ocasião em que suspendeu a eficácia do art. 48, II com repercussão em seu § 3º e do art. 49, inciso II e 7º, todos da Lei 12.734/12, de modo a restabelecer a forma de cálculo originalmente prevista na Lei 9.478/97, com sua redação original. 6. A inclusão de novos municípios pela Lei 12.734/2012 no rol dos contemplados com o direito aos royalties, por possuírem em seus territórios os chamados city gates normativamente equiparados aos pontos de embarque e desembarque , não pode ter como consequência a submissão de tais municípios a um critério de cálculo distinto do que praticado para aqueles que já auferiam os royalties anteriormente. 7. A Sexta Turma deste E. Tribunal Regional Federal, ao apreciar a questão, concluiu não ser possível conferir tratamento diferenciado aos municípios que se encontram na mesma situação, não havendo justificativa para a existência de duas bases de cálculos, devendo, assim, ser prestigiado tal posicionamento, afastando-se a adoção de posições distintas para situações idênticas (AGTAC 0022901-98.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/02/2019 PAG.) 8. No âmbito da eg. 5ª turma, temos decisões monocráticas da lavra do eminente Desembargador Federal Antônio Souza Prudente na AP 66879-81.2015.4.01.3400/DF e no AI 10008674-86.2017.4.01.0000/DF, ocasião em que defere a tutela de urgência para assegurar aos recorrentes o direito ao enquadramento como beneficiários de royalties ...pelo critério de detentor de instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural de lavra marítima, nos termos do art. 27, § 4°, da Lei 2.004/1953, com redação dada pela Lei n.º 7.990/1989, c/c art. 18, II, do Decreto n.º 01/1991, arts. 2°, 3°, 4° e 9°, da Lei n.º 7.525/86 e art. 49, inciso II, alínea d, da Lei n.° 9.478/97, sem incidência derivada da Lei nº 12.734/2012, assegurando-lhe, por conseguinte, o pagamento dos respectivos royalties mensais, em valores idênticos ao que a ANP remunera Municípios enquadrados administrativamente, pelo mesmo critério. 9. Ao realizar o recálculo dos royalties pretendida pelo Município autor, tem-se a intenção de não permitir a aplicação de tratamento diferenciado em relação em relação aos que são pagos aos demais municípios contemplados administrativamente, mesmo que a título de cumprimento de decisão judicial. Pertinente, in casu, o afastamento, no que couber, do disposto na Lei 12.734/2012, devendo o pagamento dos royalties objeto da lide observar os critérios de cálculos originais das
Leis 7.990/89 e 9.478/97, sem os efeitos da Resolução de Diretoria n.º 624/2013. 10. Apelação ANP e remessa oficial desprovidas.
(TRF-1, AC 1009911-09.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 25/08/2021 PAG PJe 25/08/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
25/08/2021
TRF-1
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. RECÁLCULO DOS ROYALTIES.
LEI 7.990/89. ENQUADRAMENTO DA MUNICIPALIDADE NOS CRITÉRIOS LEGAIS. ADI 4.917. EFEITOS SOBRE OS PAGAMENTOS DE ROYALTIES REALIZADOS NA FORMA DA
LEI 12.734/12. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DETERMINADOS NA REDAÇÃO ORIGINAL DA
LEI 9.478/97. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INADMISSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE MUNICÍPIOS AFETADOS E MUNICÍPIOS POSSUIDORES DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos o Município de GALINHOS/RN visa o reconhecimento do direito de recálculo dos royalties repassados em virtude de alegada diferenciação indevida entre os valores recebidos
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...pelo Município autor e outros municípios, devendo a Agência Nacional de Petróleo (ANP) proceder ao cálculo dos royalties sem limitação ao alcance da inteligência original das Leis 7.990/89 e 9.478/97 por meio de interpretação que suprima o recebimento dos royalties correspondente à parcela até 5% condigno ao Município afetado por instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, considerando que a exploração gera, tanto sobre o ente em cujo território ocorre a exploração, quanto sobre o que é afetado, uma série de ônus e riscos, bem como, consequências sociais ou econômicas. 2. Não há se falar em identidade entre a presente ação e as ações n.º 2008.84.00.001812-1 e 0000475-77.2012.4.05.8400, considerando que, no presente caso, o Município autor pretende o recálculo de royalties na parcela de até 5% por ser afetado por Instalação de Embarque e Desembarque (IED), enquanto nas outras ações se pretendia o reconhecimento da existência (possuir) de IED em seu território. Razão pela qual rejeita-se a preliminar de coisa julgada suscitada. 3. Os municípios afetados por instalações de embarque e desembarque de óleo bruto e/ou natural são contemplados com o direito ao recebimento de royalties, conforme se depreende do art. 27 da Lei nº 2.004/1953, com a redação da Lei nº 7.990/1989, do art. 7º da Lei nº 7.990/1989 e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478/1997 e arts. 18 e 19 do Decreto nº 1/1991. 4. Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4.917, a Ministra Carmem Lúcia suspendeu os efeitos dos arts. 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; § 2º do art. 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal n. 9.478/97. O entendimento da jurisprudência é de que, ainda que a segunda parte do parágrafo 3º do art. 48, e a segunda parte do parágrafo 7º do art. 49, da Lei 12.734/12, não tenham sido expressamente suspensos pelo STF na decisão emitida na Medida Cautelar na ADI 4.197, os referidos dispositivos afirmam que os royalties são devidos, em "razão do disposto na alínea 'c' dos incisos I e II, razão pela qual, considerando que o teor do inciso II, do art. 48 e do art. 49, foi alcançado pela suspensão, deve ser afastada, no ponto, os efeitos da Lei 12.734/12. 5. A inclusão de novos municípios pela Lei 12.734/2012 no rol dos contemplados com o direito aos royalties, por possuírem em seus territórios os chamados city gates normativamente equiparados aos pontos de embarque e desembarque , não pode ter como consequência a submissão de tais municípios a um critério de cálculo distinto do que praticado para aqueles que já auferiam os royalties anteriormente. 6. A Sexta Turma deste E. Tribunal Regional Federal, ao apreciar a questão, concluiu não ser possível conferir tratamento diferenciado aos municípios que se encontram na mesma situação, não havendo justificativa para a existência de duas bases de cálculos, devendo, assim, ser prestigiado tal posicionamento, afastando-se a adoção de posições distintas para situações idênticas (AGTAC 0022901-98.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/02/2019 PAG.) 7. No âmbito da eg. 5ª turma, temos decisões monocráticas da lavra do eminente Desembargador Federal Antônio Souza Prudente na AP 66879-81.2015.4.01.3400/DF e no AI 10008674-86.2017.4.01.0000/DF, ocasião em que defere a tutela de urgência para assegurar aos recorrentes o direito ao enquadramento como beneficiários de royalties ...pelo critério de detentor de instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural de lavra marítima, nos termos do art. 27, § 4°, da Lei 2.004/1953, com redação dada pela Lei n.º 7.990/1989, c/c art. 18, II, do Decreto n.º 01/1991, arts. 2°, 3°, 4° e 9°, da Lei n.º 7.525/86 e art. 49, inciso II, alínea d, da Lei n.° 9.478/97, sem incidência derivada da Lei nº 12.734/2012, assegurando-lhe, por conseguinte, o pagamento dos respectivos royalties mensais, em valores idênticos ao que a ANP remunera Municípios enquadrados administrativamente, pelo mesmo critério. 8. Na hipótese, conforme já trazido pelo Juízo a quo, o Município de Galinhos/RN é reconhecidamente beneficiário de royalties do petróleo e gás natural no percentual excedente a 5% pela própria ANP pelos seguintes critérios: a) pertencer à zona limítrofe à zona de produção principal do Estado do Rio Grande do Norte; b) ser confrontante com área do campo marítimo de Agulha, no litoral do Estado; c) ser afetado pela instalação de embarque e desembarque de petróleo, localizada em Guamaré/RN. Nestes termos, correto entendimento inserido na sentença recorrida, no sentido de não ser possível admitir tratamento diferenciado entre os municípios que possuem e os que são afetados por IED, haja vista estarem na mesma situação quanto às consequências decorrentes da exploração dos recursos naturais, não havendo justificativa, também, para a existência de duas bases de cálculos diferenciando royalties administrativos e judiciais, conforme entendimento no âmbito da jurisprudência do TRF1. 9. Ao realizar o recálculo dos royalties pretendida pelo Município autor, tem-se a intenção de não permitir tratamento diferenciado entre os municípios que possuem e os que são afetados por IED, haja vista estarem na mesma situação quanto às consequências decorrentes da exploração dos recursos naturais, bem como a aplicação de tratamento diferenciado em relação em relação aos que são pagos aos demais municípios contemplados administrativamente, mesmo que a título de cumprimento de decisão judicial. 10. Qualquer interpretação feita pela ANP que implique o tratamento diferenciado entre os municípios que possuem e os que são afetados por IED, quanto à compensação financeira devida, decorrente da exploração de petróleo e gás natural, desrespeita o princípio da isonomia e da legalidade. 11. Em relação aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados em seu percentual mínimo, acrescido no percentual de 1% (um por cento) em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Diante da inexatidão do efetivo proveito econômico da Municipalidade, a definição do quantum deve ser apurado quando da liquidação do julgado nos termos do
artigo 85,
§4º,
inciso II, do
CPC. 12. Apelação da ANP e remessa oficial desprovidas.
(TRF-1, AC 1004823-87.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 25/08/2021 PAG PJe 25/08/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
25/08/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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