Artigo 50 - Lei nº 9.478 / 1997

VER EMENTA

Das Participações

Arts. 45 ... 49-C ocultos » exibir Artigos
Art. 50. O edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial, a ser regulamentada em decreto do Presidente da República.
§ 1º A participação especial será aplicada sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação em vigor.
§ 2º Os recursos da participação especial serão distribuídos na seguinte proporção:
I - 42% (quarenta e dois por cento) à União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído pela Lei nº 12.351, de 2010, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;
II - 34% (trinta e quatro por cento) para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;
III - 5% (cinco por cento) para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;
IV - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:
a) os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na Alínea "a" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea "a" do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do § 2º deste artigo;
b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o Art. 159 da Constituição;
c) o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto na alínea "a" será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
d) o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na Alínea "a" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea "a" do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do § 2º deste artigo;
e) os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista na alínea "d" serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso;
V - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:
a) os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas Alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas "b" e "c" do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do § 2º deste artigo;
b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do FPM, de que trata o Art. 159 da Constituição;
c) o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto na alínea "a" será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;
d) o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas Alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas "b" e "c" do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do § 2º deste artigo;
e) os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista na alínea "d" serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso.
§ 4º ().
§ 5º A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das Alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas "b" e "c" dos incisos I e II dos arts. 48 e 49 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º deste artigo, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:
I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.
§ 6º A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata a alínea "d" dos incisos IV e V poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.
§ 7º A parcela da participação especial que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 5º será transferida para o fundo especial de que trata o inciso V do § 2º.
§ 8º Os recursos provenientes dos pagamentos da participação especial serão distribuídos, nos termos do disposto nesta Lei, com base nos cálculos de valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela autoridade administrativa competente.
§ 9º No caso dos Estados e dos Municípios, os recursos de que trata o § 8º deste artigo serão creditados em contas bancárias específicas de titularidade deles.
§ 10. Observado o disposto no § 13 deste artigo, na hipótese de o Estado ou o Município ter celebrado operação de cessão ou transferência, parcial ou total, dos seus direitos sobre a participação especial ou de antecipação, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre a participação especial, os recursos de que trata o § 8º deste artigo serão creditados pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal, tributária e/ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamentos, diretamente pela União, em conta bancária específica de titularidade dos investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou o Município a respectiva operação de cessão ou transferência de direitos sobre a participação especial ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre a participação especial.
§ 11. Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, a União não poderá alterar a conta bancária específica indicada para o pagamento dos direitos e receitas sobre a participação especial sem a prévia e expressa autorização do beneficiário da operação.
§ 12. Eventual adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, não poderá afetar a transferência dos direitos e receitas sobre a participação especial para a conta bancária específica de titularidade do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor referida no § 10 deste artigo, até o integral cumprimento da obrigação assumida.
§ 13. Para as operações já contratadas na data da promulgação desta Lei, poderão as partes, de comum acordo, ajustar a transferência do depósito dos recursos de que trata o § 8º deste artigo diretamente para conta bancária específica do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor para essa finalidade.
§ 14. (VETADO).
Arts. 50-A ... 52 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 50

Lei:Lei nº 9.478   Art.:art-50  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. RECÁLCULO DOS ROYALTIES. ENQUADRAMENTO DA MUNICIPALIDADE NOS CRITÉRIOS LEGAIS. ADI 4.917. EFEITOS SOBRE OS PAGAMENTOS DE ROYALTIES REALIZADOS NA FORMA DA LEI 12.734/12. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DETERMINADOS NA REDAÇÃO ORIGINAL DAS LEIS 9.478/97 E 7.990/89. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. No caso dos autos o Município de Guapimirim/RJ visa o reconhecimento do direito de recálculo dos royalties repassados em virtude de alegada diferenciação indevida entre os valores recebidos pelo Município autor e outros municípios, devendo a Agência Nacional de Petróleo (ANP) proceder ao cálculo dos royalties nos termos das Leis n.º 7.990 e 9.478/97. 2. Os municípios afetados ...
« (+427 PALAVRAS) »
...
consequência a submissão de tais municípios a um critério de cálculo distinto do que praticado para aqueles que já auferiam os royalties anteriormente. 7. Pertinente, in casu, o afastamento, no que couber, do disposto na Lei 12.734/2012, devendo o pagamento dos royalties objeto da lide observar os critérios de cálculos originais das Leis 7.990/89 e 9.478/97, sem os efeitos da Resolução de Diretoria n.º 624/2013, respeitada a prescrição qüinqüenal. 8. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 9. Apelação da ANP e remessa oficial desprovidas. (TRF-1, AC 1027606-34.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, QUINTA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG PJe 29/06/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/06/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. REPASSE AO MUNICÍPIO. ESTAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. ORIGEM DOS HIDROCARBONETOS TRANSPORTADOS. IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 9.478/97 (ART. 48 E 49). RDC 624/2013. NÃO INCIDÊNCIA. ADI 4917-MC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na espécie, a controvérsia versa sobre o direito do Município de São Lourenço da Mata/PE à compensação financeira em razão de possuir em seu território instalação de embarque e desembarque de gás natural e sobre o reconhecimento de percepção de royalties marítimos pela existência de tais instalações, segundo ...
« (+283 PALAVRAS) »
...
19/04/2021). No mesmo sentido: AC 1022571-35.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 02/02/2021; 4. Apelação a que se dá provimento. 5. Invertidos os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em favor do município apelante no percentual mínimo estabelecido em cada uma das faixas indicadas no §3º do art. 85 do CPC, a ser apurado na fase de liquidação (§4º, II), majorados em 1% (um por cento) em virtude do trabalho adicional do advogado em fase recursal. (TRF-1, AC 1022145-86.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 30/08/2021 PAG PJe 30/08/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 30/08/2021

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. REPASSE AO MUNICÍPIO. ESTAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 9.478/97 (ART. 48 E 49). RDC 624/2013. NÃO INCIDÊNCIA. ADI 4917-MC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na espécie, a controvérsia versa sobre o direito do Município de Eunápolis/BA à percepção de royalties terrestres e marítimos, em razão de possuir em seu território instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, segundo os critérios originais das Leis nº 7.990/89 e 9.487/97, sem os efeitos da Resolução da Diretoria 624/2013. ...
« (+229 PALAVRAS) »
...
critérios originais das Leis nº 7.990/89 e 9.487/97, sem os efeitos da Resolução da Diretoria 624/2013, respeitada a prescrição quinquenal. 5. Em virtude da sucumbência mínima do apelante, ficam invertidos os ônus de sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios em favor do município no percentual mínimo estabelecido em cada uma das faixas indicadas no §3º do art. 85 do CPC, a ser apurado na fase de liquidação (§4º, II), majorados em 1% (um por cento) em virtude do trabalho adicional do advogado em fase recursal. (TRF-1, AC 0053582-70.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 30/08/2021 PAG PJe 30/08/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 30/08/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 53 ... 55  - Capítulo seguinte
 Do Refino de Petróleo e do Processamento de Gás Natural

Da Exploração e da Produção (Seções neste Capítulo) :