Artigo 9 - Lei nº 7525 / 1986

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 9º Caberá à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE:
I - tratar as linhas de projeção dos limites territoriais dos Estados, Territórios e Municípios confrontantes, segundo a linha geodésica ortogonal à costa ou segundo o paralelo até o ponto de sua interseção com os limites da plataforma continental;
Il - definir a abrangência das áreas geoeconômicas, bem como os Municípios incluídos nas zonas de produção principal e secundária e os referidos no § 3º do art. 4º desta lei, e incluir o Município que concentra as instalações industriais para o processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural;
III - publicar a relação dos Estados, Territórios e Municípios a serem indenizados, 30 (trinta) dias após a publicação desta lei;
IV - promover, semestralmente, a revisão dos Municípios produtores de óleo, com base em informações fornecidas pela PETROBRÁS sobre a exploração de novos poços e instalações, bem como reativação ou desativação de áreas de produção.
Parágrafo único. Serão os seguintes os critérios para a definição dos limites referidos neste artigo:
I - linha geodésica ortogonal à costa para indicação dos Estados onde se localizam os Municípios confrontantes;
II - seqüência da projeção além da linha geodésica ortogonal à costa, segundo o paralelo para a definição dos Municípios confrontantes no território de cada Estado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei nº 7525   Art.:art-9  

STF


EMENTA:  
Direito administrativo. Ação Cível Originária. retificação de demarcação de limite interestadual marítimo. Royalties de petróleo extraído do mar. Critérios para definição dos Estados confrontantes. Embargos de Declaração. Rediscussão de Mérito.1. Ação cível originária em que se postulou a retificação das linhas de projeção marítima das divisas estaduais para fins de pagamento de royalties de petróleo devidos aos Estados-produtores, nos termos da Lei nº 7.525/1986 e do Decreto nº 93.189/1986.2. No acórdão embargado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Estado de Santa Catarina para determinar (i) a retificação das linhas de projeção marítima das divisas interestaduais, ...
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e do Decreto nº 93.189/1986).3. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de embargabilidade (art. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015). As alegações de omissão, contradição ou obscuridade constituem mera tentativa de rediscussão de pontos devidamente apreciados pelo Plenário, ao julgar o mérito da ação cível originária.4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF, ACO 444 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2022 PUBLIC 16-03-2022)
Acórdão em EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 16/03/2022

STF


EMENTA:  
Direito administrativo. Ação Cível Originária. retificação de demarcação de limite interestadual marítimo. Royalties de petróleo extraído do mar. Critérios para definição dos Estados confrontantes. Embargos de Declaração. Rediscussão de Mérito.1. Ação cível originária em que se postulou a retificação das linhas de projeção marítima das divisas estaduais para fins de pagamento de royalties de petróleo devidos aos Estados-produtores, nos termos da Lei nº 7.525/1986 e do Decreto nº 93.189/1986.2. No acórdão embargado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Estado de Santa Catarina para determinar (i) a retificação das linhas de projeção marítima das divisas interestaduais, ...
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do Decreto nº 93.189/1986).3. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de embargabilidade (art. 535 do CPC/1973 e art. 1.022 do CPC/2015). As alegações de omissão, contradição ou obscuridade constituem mera tentativa de rediscussão de pontos devidamente apreciados pelo Plenário, ao julgar o mérito da ação cível originária.4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF, ACO 444 ED-segundos, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2022 PUBLIC 16-03-2022)
Acórdão em SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 16/03/2022

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ROYALTIES. PLATAFORMA DE FPSO. MUNICÍPIO NÃO CONFRONTANTE. CAMPO DE XARÉU. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I A matéria de fundo, controvertida, centra-se na viabilidade de percepção de royalties pelo Município de Itapipoca/CE ao argumento de se caracterizar município confrontante de instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural de lavra marítima localizadas em plataforma continental que estaria inserida na área de projeção geográfica de seu território. II Sustentada a ocorrência de cerceamento de defesa, razão não assiste ao apelante, haja vista, conforme se verifica da decisão de indeferimento da tutela provisória lavrada em 4/8/2014, isto é, em momento pretérito à decisão de indeferimento da formação de litisconsórcio, ...
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costa ou segundo o paralelo até o ponto de sua interseção com os limites da plataforma continental, obtém-se como conclusão o acerto na revisão dos municípios classificados como confrontantes, do qual decorreu na desqualificação do autor. V Ademais, considerando que compete ao IBGE traçar as linhas de projeção dos limites territoriais dos Estados, Territórios e Municípios confrontantes, conforme disciplina o art. 9º da Lei 7.525/1986, que este, instado a se manifestar nos autos do Processo Administrativo nº 48610.011331/2014-27 por meio de consulta realizada pela ANP, elucidou as dúvidas pertinentes às linhas de projeção territorial, conclui-se pela improcedência da pretensão autoral. VI Apelação não provida. (TRF-1, AC 0035426-05.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 12/04/2024 PAG PJe 12/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 12/04/2024
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