Decreto nº 93189 (1986)

Artigo 3 - Decreto nº 93189 / 1986

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens I e III, da Constituição,
DECRETA:

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Art. 3º Nos lugares em que o litoral apresente reentrâncias profundas ou saliências, ou onde exista uma série de ilhas ao longo da costa e em sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de bases retas, ligando pontos apropriados para o traçado da linha em relação à qual serão tomadas as projetantes dos limites territoriais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Decreto nº 93189   Art.:art-3  

STF


EMENTA:  
Direito administrativo. Ação Cível Originária. retificação de demarcação de limite interestadual marítimo. Royalties de petróleo extraído do mar. Critérios para definição dos Estados confrontantes. Embargos de Declaração. Rediscussão de Mérito.1. Ação cível originária em que se postulou a retificação das linhas de projeção marítima das divisas estaduais para fins de pagamento de royalties de petróleo devidos aos Estados-produtores, nos termos da Lei nº 7.525/1986 e do Decreto nº 93.189/1986.2. No acórdão embargado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Estado de Santa Catarina para determinar (i) a retificação das linhas de projeção marítima das divisas interestaduais, ...
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e do Decreto nº 93.189/1986).3. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de embargabilidade (art. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015). As alegações de omissão, contradição ou obscuridade constituem mera tentativa de rediscussão de pontos devidamente apreciados pelo Plenário, ao julgar o mérito da ação cível originária.4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF, ACO 444 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2022 PUBLIC 16-03-2022)
Acórdão em EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 16/03/2022

STF


EMENTA:  
Direito administrativo. Ação Cível Originária. retificação de demarcação de limite interestadual marítimo. Royalties de petróleo extraído do mar. Critérios para definição dos Estados confrontantes. Embargos de Declaração. Rediscussão de Mérito.1. Ação cível originária em que se postulou a retificação das linhas de projeção marítima das divisas estaduais para fins de pagamento de royalties de petróleo devidos aos Estados-produtores, nos termos da Lei nº 7.525/1986 e do Decreto nº 93.189/1986.2. No acórdão embargado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Estado de Santa Catarina para determinar (i) a retificação das linhas de projeção marítima das divisas interestaduais, ...
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do Decreto nº 93.189/1986).3. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de embargabilidade (art. 535 do CPC/1973 e art. 1.022 do CPC/2015). As alegações de omissão, contradição ou obscuridade constituem mera tentativa de rediscussão de pontos devidamente apreciados pelo Plenário, ao julgar o mérito da ação cível originária.4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF, ACO 444 ED-segundos, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2022 PUBLIC 16-03-2022)
Acórdão em SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 16/03/2022

STF


EMENTA:  
Direito administrativo. Ação de retificação de demarcação de limite interestadual marítimo. Royalties de petróleo extraído do mar. Critérios para definição dos Estados confrontantes.1. Ação cível originária em que se postula a retificação das linhas de projeção marítima das divisas estaduais para fins de pagamento de royalties de petróleo devidos aos Estados-produtores, nos termos da Lei nº 7.525/1986 e do Decreto nº 93.189/1986.2. Há consenso de que a projeção das divisas marítimas no caso sob exame deve adotar o critério de linhas de bases retas – e não o da linha da baixa-mar do litoral.3. Por esse critério, definem-se os “pontos apropriados” no continente e a partir deles faz-se ...
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Todavia, ao fazer a projeção das linhas ortogonais (perpendiculares), a partir de tais “pontos apropriados”, o IBGE utilizou, arbitrariamente, critério não previsto em lei, em detrimento do Estado de Santa Catarina. A impropriedade se verificou na extensão da projeção marítima das divisas do Paraná até a altura da plataforma continental, quando, em verdade, as linhas ortogonais se cruzavam bem antes.7. Diante disso, devem ser utilizados os “pontos apropriados” fixados pelo IBGE, fazendo-se a projeção marítima das ortogonais de acordo com o traçado natural, sem a adoção de critério que, sem base legal, estendeu-as até a linha da plataforma continental, a 200 milhas da costa.8. Pedido julgado parcialmente procedente. (STF, ACO 444, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 22/06/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020)
Acórdão em AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 10/11/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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