Art. 1º
A Linha de Base do Brasil é formada pela combinação de Linhas de Base Retas (LBR) e Linhas de Base Normais (LBN), de acordo com as definições emanadas pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
Parágrafo único. A Linha de Base do Brasil tem, respectivamente, como ponto inicial e final, os pontos cujas coordenadas servem de referência para o traçado dos limites laterais marítimos entre Brasil e França ao norte e Brasil e Uruguai ao sul.
Art. 2º
Em todos os trechos do litoral continental e insular brasileiro, não contemplados pelas LBR, devem ser adotadas as LBN, que correspondem à linha de baixa-mar, tal como indicadas nas cartas náuticas de grande escala, publicadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil.
Art. 3º
O sistema geodésico utilizado como referência para obtenção das coordenadas geográficas dos pontos que compõem a Linha de Base do Brasil é o WGS-84.
Art. 4º
A Linha de Base do Brasil é definida exclusivamente para o traçado dos limites do mar territorial, da zona contígua, da zona econômica exclusiva e da plataforma continental, em conformidade com o disposto na
Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993
Art. 5º
As coordenadas geográficas dos pontos inicial e final e dos pontos que definem os segmentos de LBR continental e insular que compõem a Linha de Base do Brasil são as constantes do Anexo.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.