Artigo 4 - Lei nº 7525 / 1986

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 4º Os Municípios que integram tal área geoeconômica serão divididos em 3 (três) zonas, distinguindo-se 1 (uma) zona de produção principal, 1 (uma) zona de produção secundária e 1 (uma) zona limítrofe à zona de produção principal.
§ 1º Considera-se como zona de produção principal de uma dada área de produção petrolífera marítima, o Município confrontante e os Municípios onde estiverem localizadas 3 (três) ou mais instalações dos seguintes tipos:
I - instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, excluindo os dutos;
II - instalações relacionadas às atividades de apoio à exploração, produção e ao escoamento do petróleo e gás natural, tais como: portos, aeroportos, oficinas de manutenção e fabricação, almoxarifados, armazéns e escritórios.
§ 2º Consideram-se como zona de produção secundária os Municípios atravessados por oleodutos ou gasodutos, incluindo as respectivas estações de compressão e bombeio, ligados diretamente ao escoamento da produção, até o final do trecho que serve exclusivamente ao escoamento da produção de uma dada área de produção petrolífera marítima, ficando excluída, para fins de definição da área geoeconômica, os ramais de distribuição secundários, feitos com outras finalidades.
§ 3º Consideram-se como zona limítrofe à de produção principal os Municípios contíguos aos Municípios que a integram, bem como os Municípios que sofram as conseqüências sociais ou econômicas da produção ou exploração do petróleo ou do gás natural.
§ 4º Ficam excluídos da área geoeconômica de um Município confrontante, Municípios onde estejam localizadas instalações dos tipos especificados no parágrafo primeiro deste artigo, mas que não sirvam, em termos de produção petrolífera, exclusivamente a uma dada área de produção petrolífera marítima.
§ 5º No caso de 2 (dois) ou mais Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única área geoeconômica.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 7525   Art.:art-4  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANP E IBGE. ROYALTIES. RETROATIVOS. PRECEDENTES. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS CABÍVEIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva da Agência Nacional de Petróleo - ANP à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações do autor na petição inicial. 2. Ainda que caiba ao IBGE apontar os Municípios que sofrem os impactos geoeconômicos em virtude da exploração do petróleo e gás, a Agência Nacional do Petróleo - ANP, na condição de órgão regulador da atividade econômica, é responsável pela realização dos cálculos e distribuição dos valores devidos aos municípios a título de compensações financeiras e participações especiais pela exploração ...
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Municípios incluídos nas zonas de produção principal e secundária e os referidos no § 3º do art. 4º da aludida Lei, e incluir o Município que concentra as instalações industriais para o processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural. Evidenciada, pois, a responsabilidade do IBGE. 13. Recurso da ANP provido, em parte, para adequar a condenação aos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o teor do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, a partir da sua vigência. Recurso do IBGE improvido. (TRF-1, AC 1010592-71.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/07/2023 PAG PJe 24/07/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 24/07/2023

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. RECÁLCULO DOS ROYALTIES. LEI 7.990/89. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ENQUADRAMENTO DA MUNICIPALIDADE NOS CRITÉRIOS LEGAIS. ADI 4.917. EFEITOS SOBRE OS PAGAMENTOS DE ROYALTIES REALIZADOS NA FORMA DA LEI 12.734/12. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DETERMINADOS NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 9.478/97. 1. No caso dos autos o Município de Japeri/RJ visa o reconhecimento do direito de recálculo dos royalties repassados em virtude de alegada diferenciação indevida entre os valores recebidos pelo Município autor e outros municípios, devendo a Agência Nacional de Petróleo (ANP) proceder ao cálculo dos royalties nos ...
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o pagamento dos respectivos royalties mensais, em valores idênticos ao que a ANP remunera Municípios enquadrados administrativamente, pelo mesmo critério. 9. Ao realizar o recálculo dos royalties pretendida pelo Município autor, tem-se a intenção de não permitir a aplicação de tratamento diferenciado em relação em relação aos que são pagos aos demais municípios contemplados administrativamente, mesmo que a título de cumprimento de decisão judicial. Pertinente, in casu, o afastamento, no que couber, do disposto na Lei 12.734/2012, devendo o pagamento dos royalties objeto da lide observar os critérios de cálculos originais das Leis 7.990/89 e 9.478/97, sem os efeitos da Resolução de Diretoria n.º 624/2013. 10. Apelação ANP e remessa oficial desprovidas. (TRF-1, AC 1009911-09.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 25/08/2021 PAG PJe 25/08/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 25/08/2021

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. RECÁLCULO DOS ROYALTIES. LEI 7.990/89. ENQUADRAMENTO DA MUNICIPALIDADE NOS CRITÉRIOS LEGAIS. ADI 4.917. EFEITOS SOBRE OS PAGAMENTOS DE ROYALTIES REALIZADOS NA FORMA DA LEI 12.734/12. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DETERMINADOS NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 9.478/97. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INADMISSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE MUNICÍPIOS AFETADOS E MUNICÍPIOS POSSUIDORES DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos o Município de GALINHOS/RN visa o reconhecimento do direito de recálculo dos royalties repassados em virtude de alegada diferenciação indevida entre os valores recebidos ...
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quanto à compensação financeira devida, decorrente da exploração de petróleo e gás natural, desrespeita o princípio da isonomia e da legalidade. 11. Em relação aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados em seu percentual mínimo, acrescido no percentual de 1% (um por cento) em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Diante da inexatidão do efetivo proveito econômico da Municipalidade, a definição do quantum deve ser apurado quando da liquidação do julgado nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC. 12. Apelação da ANP e remessa oficial desprovidas. (TRF-1, AC 1004823-87.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 25/08/2021 PAG PJe 25/08/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 25/08/2021
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