Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (L6938/1981)

Artigo 3 - Lei de Política Nacional do Meio Ambiente / 1981

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei de Política Nacional do Meio Ambiente   Art.:art-3  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 4/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE LENHA. CAUSAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. IMPOSIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E DA ADOÇÃO DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS. DESVINCULAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CÍVEL.1. Sob o regime do texto original dos arts. 2.º, 3.º e 16, alínea "a", do Código Florestal de 1965, e do art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981, a derrubada de área de floresta de domínio privado com o fim de extração e de exploração de lenha pressupunha a oitiva prévia da autoridade ambiental competente e a adoção de medidas preventivas e compensatórias pertinentes, o desapego a isso e a causação do dano possibilitando a propositura de ação civil pública para a devida composição, face a ausência de vinculação entre as instâncias administrativa e cível.2. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir o aresto e, rejulgando o recurso especial, negar-lhe provimento. (STJ, AR n. 802/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
Acórdão em AMBIENTAL | 24/06/2024

TRF-2


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DANO. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.  OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 623/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.   1. Com efeito, conforme assentou o MM. Juízo sentenciante: "A Constituição de 1988 assegura a todos um meio ambiente equilibrado, obrigando aos que exploram recursos minerais recuperar ou compensar os danos causados. (...) Este é conhecido princípio do poluidor pagador (PPP), que em última ratio, permite tornar sustentável a existência humana em cotejo com a exploração predatória econômica dos recursos naturais do planeta. Em verdade, o PPP não protege o planeta, e sim a própria viabilidade ...
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do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera 'poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (AgInt no AREsp 1.250.031/SP, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 28.9.2020; EDcl no AREsp 1.233.356/SP, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19.6.2018). 5. Em caso semelhante, no mesmo sentido, decidiu esta Casa Regional: AC 0001280-71.2009.4.02.5117, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 27.10.2020. 6. Apelação desprovida. (TRF-2, Apelação Cível n. 01306987120134025101, Relator(a): Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Assinado em: 28/05/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 28/05/2024
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TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MPF. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS IBAMA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. AMAZÔNIA PROTEGE. RESPONSABILIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DIFUSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NATUREZA PROPTER REM. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. RÉUS INCERTOS. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo próprio órgão ministerial, em litisconsórcio ativo com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, contra pessoa incerta e não localizada. Na apelação, ...
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incerto ou desconhecido" (REsp 1905367/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 14/12/2020). 6. Sobre a matéria, esta Corte tem reiterado "o entendimento de ser possível a adoção de outras medidas para o regular processamento da ação civil pública, tal qual a citação por edital, na forma do artigo 256 do CPC, sem prejuízo de outras medidas a serem empreendidas perante o juízo para a correta localização do(s) demandado(s)" (AC 1008504-15.2020.4.01.3200, Quinta Turma, Des. Federal DANIELE MARANHAO COSTA, PJe 25/05/2023). 7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com regular processamento da ação civil pública. (TRF-1, AC 1000220-65.2019.4.01.4101, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG PJe 31/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 31/10/2023
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