Enunciados administrativos do STJ

Enunciado 4 - Enunciados administrativos do STJ

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Enunciado Administrativo nº 4 do STJ

Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.

Enunciado Administrativo nº 4 do STJ

Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.
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Súmulas e OJs que citam Enunciado 4

Lei:Enunciados administrativos do STJ   Art.:art-4  
05/03/2020 STJ Tema

Tema nº 950 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: 1) Saber se é possível à justiça estadual impor abstenção de uso de marca registrada pelo INPI. 2) Saber se é cabível, em reconhecimento de concorrência desleal, que a justiça estadual determine a abstenção de uso de elementos que não são registrados no INPI, caracterizados pelo "conjunto imagem" ("trade dress") de produtos e/ou serviços.

Tese Firmada: As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.

Anotações Nugep: Tendo em vista que a decisão de afetação foi proferida no dia 17/03/2016, aplica-se ao presente tema, a princípio, as regras do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciado administrativo STJ n. 4).

Processo STF: ARE 125290 - Concluso ao relator

(STJ, Tema nº 950, publicada em 05/03/2020)
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13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 949 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se o prazo prescricional para cobrança de taxa condominial.

Tese Firmada: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.

Anotações Nugep: Tendo em vista que a decisão de afetação foi proferida no dia 17/03/2016, aplica-se ao presente tema, a princípio, as regras do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciado administrativo STJ n. 4).

(STJ, Tema nº 949, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Enunciado 4

Lei:Enunciados administrativos do STJ   Art.:art-4  
14/06/2022 STJ Acórdão

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 4/STJ. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de mandado de segurança ser impetrada no foro do domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência originária de Tribunais. Precedentes.2. Conflito conhecido para reconhecer competência o juízo suscitado, da 7.ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco. (STJ, CC n. 173.318/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 14/6/2022.)
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29/11/2021 STJ Acórdão

RECLAMAÇÃO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 4/STJ. DESRESPEITO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA. CASSAÇÃO.1. A sentença proferida em ação ordinária, em que se determina ao Estado do Amazonas, com apego à "teoria do fato consumado", a obrigação de não exonerar integrante da Polícia Militar, desrespeita a autoridade da coisa julgada em que se reconheceu a impossibilidade de permanência do mesmo servidor ante a inaplicabilidade dessa mesma "teoria".2. Reclamação julgada procedente. (STJ, Rcl 41.573/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 29/11/2021)
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14/05/2021 STJ Acórdão

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGADA OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. MÉRITO NÃO CONHECIDO.2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 3. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO QUE NÃO (...) A OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 6/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. "Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre ...
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...
/STJ disciplina que, "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal", não se aplicando, portanto, à situação dos autos.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1526001/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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