Lei nº 6750 / 1979 - Das Varas Criminais em Geral

VER EMENTA

Das Varas Criminais em GeralLEI REVOGADA

Art. 24.

Aos Juízes das Varas Criminais compete:
LEI REVOGADA

Art. 24

- Aos Juízes das Varas Criminais compete:
LEI REVOGADA
I - processar e julgar os feitos criminais; LEI REVOGADA
I - processar e julgar os feitos criminais da competência do Juiz singular, ressalvada a dos Juízes especializados; LEI REVOGADA
Il - praticar os atos anteriores à instauração do processo, deferidos aos Juízes de primeiro grau pelas leis processuais penais. LEI REVOGADA
III - processar os feitos criminais da competência dos Tribunais do Júri, até o trânsito em julgado da pronúncia. LEI REVOGADA
Art.. 25  - Seção seguinte
 Da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais

Dos Juízes Criminais (Seções neste Capítulo) :