Lei nº 6750 / 1979 - Da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais

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Da Vara de Entorpecentes e Contravenções PenaisLEI REVOGADA

Art. 25.

Ao Juiz da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais compete:
LEI REVOGADA
I - processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri; LEI REVOGADA
II - decretar interdições, internamento e quaisquer medidas de natureza administrativa previstas na legislação pertinente; LEI REVOGADA
III - baixar atos normativos visando à prevenção, assistência e repressão, relacionados com matéria de sua competência; LEI REVOGADA
IV - fiscalizar os estabelecimentos, públicos ou privados, destinados à prevenção e repressão das toxicomanias e à assistência e recuperação de toxicômanos, baixando os atos que se fizerem necessários; LEI REVOGADA
V - processar e julgar as causas relativas às contravenções penais, salvo quando conexas com infração da competência de outra Vara. LEI REVOGADA
Art.. 26  - Seção seguinte
 Das Varas dos Delitos de Trânsito

Dos Juízes Criminais (Seções neste Capítulo) :