Art. 27.
Ao Juiz da Vara de Execuções Criminais compete: LEI REVOGADA
I - a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes;
LEI REVOGADA
II - decidir os pedidos de unificação de penas;
LEI REVOGADA
Ill - homologar as multas aplicadas pela autoridade policial, nos casos previstos em lei;
LEI REVOGADA
IV - inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata o artigo 63 do Código Penal;
LEI REVOGADA
V - expedir as normas de que trata o artigo 689, § 2º do Código Penal;
LEI REVOGADA
VI - prosseguir na execução de medidas de tratamento impostas pelo Juiz de Menores, desde que o infrator haja completado 18 anos.
LEI REVOGADA