Lei nº 6750 / 1979 - Da Vara das Execuções Criminais

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Da Vara das Execuções CriminaisLEI REVOGADA

Art. 27.

Ao Juiz da Vara de Execuções Criminais compete:
LEI REVOGADA
I - a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes; LEI REVOGADA
II - decidir os pedidos de unificação de penas; LEI REVOGADA
Ill - homologar as multas aplicadas pela autoridade policial, nos casos previstos em lei; LEI REVOGADA
IV - inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata o artigo 63 do Código Penal; LEI REVOGADA
V - expedir as normas de que trata o artigo 689, § 2º do Código Penal; LEI REVOGADA
VI - prosseguir na execução de medidas de tratamento impostas pelo Juiz de Menores, desde que o infrator haja completado 18 anos. LEI REVOGADA
Art.. 28  - Seção seguinte
 Das Varas Cíveis em Geral

Dos Juízes Criminais (Seções neste Capítulo) :