Lei nº 6750 / 1979 - Do Provimento dos Cargos

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Do Provimento dos CargosLEI REVOGADA

Art. 45.

As nomeações e promoções serão feitas pelo Presidente da República, mediante indicações do Tribunal de Justiça, em lista tríplice, quando for o caso.
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Art. 46.

O ingresso na carreira dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal ou de Juiz de Direito dos Territórios e dependerá de concurso de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do lugar em que se realizarem as provas, exigindo-se dos candidatos satisfaçam os requisitos:
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I - ser brasileiro, no gozo dos direitos civis e políticos; LEI REVOGADA
II - estar quite com o serviço militar; LEI REVOGADA
III - ser bacharel em Direito, graduado em estabelecimento oficial ou reconhecido; LEI REVOGADA
IV - haver exercido, durante três anos, no mínimo, no último qüinqüênio, a advocacia, magistério jurídico em nível superior ou qualquer função para a qual se exija diploma de bacharel em Direito; LEI REVOGADA
V - ter mais de vinte e cinco e menos de cinqüenta anos de idade, salvo, quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público; LEI REVOGADA
VI - ser moralmente idôneo e gozar de sanidade física e mental. LEI REVOGADA
§ 1º Para inscrição no concurso exigir-se-á exame psicotécnico. LEI REVOGADA
§ 2º O concurso terá validade por três anos, contados da homologação. LEI REVOGADA

Art. 47.

(VETADO).
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Parágrafo único - (VETADO). LEI REVOGADA

Art. 48.

O concurso para o provimento dos cargos de Juiz de Direito dos Territórios e de Juiz Substituto do Distrito Federal, iniciais da carreira da magistratura do Distrito Federal e Territórios, será único, facultado aos candidatos aprovados, na ordem de classificação, o direito de opção para um ou outro cargo.
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Art. 49.

O Tribunal de Justiça indicará para nomeação, sempre que possível, tantos candidatos aprovados quantas forem as vagas a preencher, mas dois, observada a ordem de classificação obtida no concurso.
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Art. 50.

O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito do Distrito Federal far-se-á, alternadamente, por promoção dos Juízes Substitutos do Distrito Federal e remoção, a pedido, dos Juízes de Direito dos Territórios.
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Art. 50

- O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito do Distrito Federal far-se-á á razão de 4/5 (quatro quintos) por promoção de Juízes Substitutos do Distrito Federal e 1/5 (um quinto) por remoção, a pedido, dos Juízes de Direito dos Territórios.
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§ 1º Somente após dois anos de exercício em entrância poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou se forem todos recusados pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça. LEI REVOGADA
§ 2º As indicações para promoção por merecimento serão, sempre que possível, feitas em lista tríplice. LEI REVOGADA
§ 3º No caso de promoção por antigüidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. LEI REVOGADA

Art. 51.

O provimento dos cargos de Desembargador far-se-á por promoção de Juízes de Direito do Distrito Federal, por antigüidade e merecimento, alternadamente, reservado um quinto de lugares, que serão preenchidos por advogados em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense.
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§ 1º Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos mediante indicação, em lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça. LEI REVOGADA
§ 2º A indicação de membro do Ministério Público e de advogado será feita de modo a resguardar a igualdade de representação das duas categorias. Observar-se-á o critério de alternatividade, iniciando-se por advogado. LEI REVOGADA

Art. 52.

As remoções requeridas por Juízes do Distrito Federal o dos Territórios dependerão de ato do Presidente da República, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
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§ 1º Os pedidos de remoção serão formulados no prazo de 15 dias, a cont da declaração de vacância do cargo, publicada no "Diário da Justiça" e comunicada telegraficamente aos interessados que estiverem em exercício nos Territórios. LEI REVOGADA
§ 2º Será permitida a permuta, a requerimento dos interessados, condicionada a ato do Presidente da República. LEI REVOGADA
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 Da Antigüidade

Dos Magistrados (Capítulos neste Título) :