Art. 54.
Os Desembargadores, salvo os que integram o Conselho da Magistratura, gozazão de férias coletivas, de 2 a 31 de janeiro e de dois a trinta e um de julho. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho da Magistratura terão férias individuais de trinta dias consecutivos, por semestre, qualquer outra época do ano.
LEI REVOGADA
Art. 55.
Os Juízes de Direito do Distrito Federal, os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e os Juízes de Direito dos Territórios gozarão férias coletivas no período de 2 a 31 de janeiro, e individuais, de trinta dias, concedidas segundo a conveniência do serviço. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Durante o período de 2 a 31 de janeiro, haverá plantão judiciário, conforme estabelecer a Corregedoria da Justiça.
LEI REVOGADA