Lei nº 6750 / 1979 - Das Férias, Licenças e Aposentadorias

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Das Férias, Licenças e AposentadoriasLEI REVOGADA

Art. 54.

Os Desembargadores, salvo os que integram o Conselho da Magistratura, gozazão de férias coletivas, de 2 a 31 de janeiro e de dois a trinta e um de julho.
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Parágrafo único. Os integrantes do Conselho da Magistratura terão férias individuais de trinta dias consecutivos, por semestre, qualquer outra época do ano. LEI REVOGADA

Art. 55.

Os Juízes de Direito do Distrito Federal, os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e os Juízes de Direito dos Territórios gozarão férias coletivas no período de 2 a 31 de janeiro, e individuais, de trinta dias, concedidas segundo a conveniência do serviço.
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Parágrafo único. Durante o período de 2 a 31 de janeiro, haverá plantão judiciário, conforme estabelecer a Corregedoria da Justiça. LEI REVOGADA

Art. 56.

Os magistrados gozarão de licenças na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
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Art. 57.

A verificação da invalidez, para o fim de aposentadoria, será feita na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno do Tribunal.
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