Lei nº 6750 / 1979 - Da Antigüidade

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Da AntigüidadeLEI REVOGADA

Art. 53.

A antigüidade dos Juízes apura-se:
LEI REVOGADA
I - pelo efetivo exercício na classe; LEI REVOGADA
lI - pela data da posse; LEI REVOGADA
III - pela data da nomeação; LEI REVOGADA
IV - pela colocação anterior na classe onde se deu a promoção; LEI REVOGADA
V - pela ordem de classificação no concurso; LEI REVOGADA
VI - pelo tempo de serviço público efetivo; LEI REVOGADA
VIl - pela idade. LEI REVOGADA
§ 1º Conta-se como de efetivo exercício, para o efeito de antigüidade, a licença para tratamento de saúde. LEI REVOGADA
§ 2º O Tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito dos Territórios será contado integralmente para efeito da promoção a que se referem os artigos 47 e 51. LEI REVOGADA
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