Art. 53.
A antigüidade dos Juízes apura-se: LEI REVOGADA
I - pelo efetivo exercício na classe;
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lI - pela data da posse;
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III - pela data da nomeação;
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IV - pela colocação anterior na classe onde se deu a promoção;
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V - pela ordem de classificação no concurso;
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VI - pelo tempo de serviço público efetivo;
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VIl - pela idade.
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§ 1º Conta-se como de efetivo exercício, para o efeito de antigüidade, a licença para tratamento de saúde.
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§ 2º O Tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito dos Territórios será contado integralmente para efeito da promoção a que se referem os artigos 47 e 51.
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