Art. 67.
Aos Cartórios das Varas incumbe a realização dos serviços de apoio aos respectivos Juízes, nos termos das leis processuais, dos provimentos da Corregedoria e das portarias e despachos dos Juízes respectivos aos quais se subordinam diretamente. LEI REVOGADAArt. 68.
Ao Cartório de Distribuição incumbe o processamento e o registro da distribuição dos feitos aos diversos Juízes e o registro geral dos protestos de títulos, mediante comunicação dos titulares dos respectivos ofícios, cabendo-lhe o fornecimento de certidões. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A distribuição na Circunscrição de Brasília será presidida por Juiz de Direito Substituto designado por ato do Presidente do Tribunal; nas Circunscrições do Distrito Federal e nos Territórios, quando houver mais de uma Vara, incumbirá ao Diretor do Foro.
LEI REVOGADA
Art. 69.
Na Circunscrição Judiciária de Brasília haverá um Serviço de Distribuição de Mandados, ao qual compete: LEI REVOGADA
I - receber os mandados oriundos dos diversos Juízes;
LEI REVOGADA
II - proceder à sua distribuição entre os Oficiais de Justiça, conforme sistema de zoneamento fixado pelo Diretor do Foro;
LEI REVOGADA
III - efetuar o registro dos mandados recebidos e distribuídos, velando para que sejam devolvidos aos Juízes de origem nos prazos legais e comunicando-lhes eventuais irreguraridades;
LEI REVOGADA
IV - exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Corregedor o pelo Diretor do Foro.
LEI REVOGADA