Lei nº 6750 / 1979 - Dos Avaliadores, Depositários Públicos e Oficiais de Justiça

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Dos Avaliadores, Depositários Públicos e Oficiais de JustiçaLEI REVOGADA

Art. 70.

Aos Avaliadores incumbe funcionar, nos casos indicados em lei, como Perito Oficial na determinação de valores, salvo quando exigidos conhecimentos técnicos especializados.
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Art. 71.

Ao Depositário Público incumbe a guarda, conservação e administração dos bens que lhe forem confiados por ordem das autoridades judiciárias.
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Parágrafo único - O Corregedor regulará a atividade do Depositário Público, dispondo especialmente sobre as formas de controle dos bens em depósito. LEI REVOGADA

Art. 72.

Aos Oficiais de Justiça incumbe exercer as funções que lhe são atribuídas nas leis processuais, bem como executar as determinações do Corregedor, do Diretor do Foro e dos Juízes.
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Art. 73.

Os Diretores do Foro designarão Oficiais de Justiça que devam desempenhar as funções de porteiro de auditório e realizar, na falta de leiloeiro público, praças e leilões.
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