Lei nº 6750 / 1979 - Dos Ofícios Extrajudiciais

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Dos Ofícios ExtrajudiciaisLEI REVOGADA

Art. 74.

Aos Ofícios de Registro Público incumbe a prática dos atos que lhe são atribuídos pela lei de registros públicos e pela legislação especial.
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Art. 75.

Aos Ofícios de Protestos de Títulos incumbe a lavratura de instrumentos de protestos de títulos sujeitos a essa formalidade, bem como as respectivas averbações.
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Parágrafo único. Diariamente, na forma estipulada pelo Corregedor da Justiça, os titulares dos Ofícios remeterão ao Distribuidor relação especificada dos protestos efetuados. LEI REVOGADA

Art. 76.

Aos Tabeliães de Notas incumbe:
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I - a lavratura dos atos ou contratos para os quais a lei exija ou a parte prefira a forma pública; LEI REVOGADA
II - a aprovação de testamentos cerrados; LEI REVOGADA
III - o reconhecimento de firma, letra e chancela; LEI REVOGADA
IV - a autenticação de cópias; LEI REVOGADA
V - a extração de públicas-formas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. No reconhecimento da firma, o Tabelião declarará, conforme o caso, que a assinatura foi lançada em sua presença ou que a reconhece por semelhança com a depositada em seus arquivos. Em papéis que visem a transmitir ou prometer transmitir propriedade ou direitos sobre bens ou a alienar ou dispor de direitos pessoais ou a eles renunciar, não poderá ser reconhecida firma por semelhança, sendo indispensável a presença do signatário. LEI REVOGADA

Art. 77.

O Tribunal de Justiça disporá a respeito do registro geral dos atos praticados pelos Ofícios Extrajudiciais, observada a legislação específica.
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Art.. 78  - Capítulo seguinte
 Da Classificação

Da Competência (Capítulos neste Título) :