Artigo 1 - Lei nº 6629 / 1979

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso;
II - contrato de locação em que figure como locatário;
III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.
Parágrafo único - Quando o interessado for menor de vinte e um anos bastará a comprovação da residência do pai ou responsável legal.
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Comentários em Petições sobre Artigo 1

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Declaração de residência

Atenção ao que dispõe a Lei 6.629/79, que previu as formas oficiais para a comprovação de residência: Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês. Parágrafo único - Quando o interessado for menor de vinte e um anos bastará a comprovação da residência do pai ou responsável legal.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Declaração de residência - Declaração pelo Locatário

Há casos em que se exige cópia do contrato de locação, nos termos do Art. 1º da lei 6.629/79.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1


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