Lei nº 6629 (1979)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso;
II - contrato de locação em que figure como locatário;
III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.
Parágrafo único - Quando o interessado for menor de vinte e um anos bastará a comprovação da residência do pai ou responsável legal.

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

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