Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 44 - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

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Resgate, Amortização e Reembolso Resgate e Amortização

Art. 44. O estatuto ou a assembléia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação.
§ 1º O resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social, mantido o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações remanescentes.
§ 2º A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia.
§ 3º A amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações ou só uma delas.
§ 4º O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade das ações de uma mesma classe serão feitos mediante sorteio; sorteadas ações custodiadas nos termos do artigo 41, a instituição financeira especificará, mediante rateio, as resgatadas ou amortizadas, se outra forma não estiver prevista no contrato de custódia.
§ 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não a amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente.
§ 6º Salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de ações de uma ou mais classes só será efetuado se, em assembléia especial convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado por acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s) atingida(s).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 44

Lei:Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.:art-44  

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARTÓRIA DE DIREITO DE CRÉDITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE ATACA AS RAZÕES DA SENTENÇA. MÉRITO. DEFENDIDA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC EM ORDINÁRIAS DO BANCO DO BRASIL. MARCO INICIAL A DATA DA INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NA FORMA DO ART. 287, II, LETRA "G", DA LEI N. 6.404/1976. DEMANDA AJUIZADA  APÓS O TRANSCURSO ...
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recebimento das ações convertidas. 3. Dessarte, uma vez que a distribuição da petição inicial data de 2021, ou seja, após decorridos mais de 12 (doze) anos da data da incorporação, inviável se revela afastar a indigitada prescrição. 4. Não há que se falar em prazo indeterminado para a conversão das ações tendo como fundamento a informação de "prazo de duração: tempo indeterminado" nas cártulas que embasam o pedido inicial, na medida em que nada impede que os títulos emitidos pelo banco se submetam a resgate, amortização ou reembolso, conforme dispõem os artigos 44 e 45 da Lei nº. 6.404/1976. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5098249-51.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024)
Acórdão em Apelação | 09/05/2024

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE ATACA AS RAZÕES DA SENTENÇA. MÉRITO. DEFENDIDA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC EM ORDINÁRIAS DO BANCO DO BRASIL. MARCO INICIAL A DATA DA INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NA FORMA DO ART. 287, II, LETRA "G", DA LEI N. 6.404/1976. DEMANDA AJUIZADA  APÓS O TRANSCURSO DO LAPSO ...
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societário, inclusive para pleitear o recebimento das ações convertidas. 3. Dessarte, uma vez que a distribuição da petição inicial data de 2021, ou seja, após decorridos mais de 12 (doze) anos da data da incorporação, inviável se revela afastar a indigitada prescrição. 4. Não há que se falar em prazo indeterminado para a conversão das ações tendo como fundamento a informação de "prazo de duração: tempo indeterminado" nas cártulas que embasam o pedido inicial, na medida em que nada impede que os títulos emitidos pelo banco se submetam a resgate, amortização ou reembolso, conforme dispõem os artigos 44 e 45 da Lei nº. 6.404/1976. (TJSC, Apelação n. 5002616-52.2021.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024)
Acórdão em Apelação | 21/03/2024

TJ-BA


EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0116376-08.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CONTOS COMERCIO DE BRINDES E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY (...) (OAB:BA17533-A), (...) CENDON (OAB:BA54852) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): GUSTAVO GERBASI (...) (OAB:BA25254-A), (...) KAYSE (...) (OAB:BA51809)   DECISÃO     Trata-se de recurso especial interposto por Contos Comércio de Brindes e Serviços Ltda., id. 20556545, com fundamento no art. 105...
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, I, do Código dos Ritos, não credencia a admissão do recurso especial, pois o acórdão recorrido tratou de forma clara de todas as matérias relevantes suscitadas no feito e, inclusive, em sede de embargos de declaração, concluiu pela inexistência de qualquer contradição ou deficiência de fundamentação que justifique a interposição do recurso sob exame (id.20556543). É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0116376-08.2010.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 26/04/2022)
Acórdão em Apelação | 26/04/2022
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