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Companhia Aberta e Fechada
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos a negociação em bolsa ou no mercado de balcão.
ALTERADO
Parágrafo único. Somente os valores mobiliários de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser distribuídos no mercado e negociados em bolsa ou no mercado de balcão.
ALTERADO
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.
§ 1º Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.
§ 2º Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria.
§ 4º O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4º-A.
§ 5º Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela companhia, a assembléia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § 4º, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6º do art. 44.
§ 6º O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4º, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado.
Art. 4-A oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 4
STJ
EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE ANÔNIMA.
INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. TRANSFORMAÇÃO DA CONTROLADA EM SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. OFERTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EQUIPARAÇÃO A FECHAMENTO DE CAPITAL. APLICAÇÃO DO
ART. 4º,
§ 4º, DA LEI DAS S/A POR ANALOGIA. DESCABIMENTO.
1. Controvérsia acerca da necessidade de a companhia controladora realizar oferta pública de aquisição de ações em favor dos acionistas preferenciais da companhia que teve suas ações incorporadas. 2. Existência de norma que exige a realização de oferta pública para aquisição de ações no caso de fechamento de capital (
art. 4º,
§ 4º, da
Lei 6.404/1976). 3. Distinção entre a hipótese de fechamento de capital e a de incorporação de ações entre companhias de capital aberto. 4. Inocorrência de fechamento em branco (ou indireto) de capital no caso dos autos, pois as companhias envolvidas na operação são de capital aberto, não tendo havido perda de liquidez das ações.
5. Inaplicabilidade, mesmo por analogia, da norma constante do
art.
4º,
§ 4º, da
Lei 6.404/1976 ao caso dos autos. 6. Doutrina e jurisprudência do STJ.
7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(STJ, REsp 1642327/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017)
Acórdão em DIREITO SOCIETÁRIO |
26/09/2017
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0116376-08.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CONTOS COMERCIO DE BRINDES E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY
(...) (OAB:BA17533-A),
(...) CENDON (OAB:BA54852) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): GUSTAVO GERBASI
(...) (OAB:BA25254-A),
(...) KAYSE
(...) (OAB:BA51809) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Contos Comércio de Brindes e Serviços Ltda., id. 20556545, com fundamento no
art. 105...« (+2018 PALAVRAS) »
..., inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Câmara Cível, inserto no id. 20556530, que negou provimento ao recurso do ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 4º, §5º c/c art. 44, §1, ambos da Lei 6.404/76, artigos 11, 489, §1º, inciso IV, 502, 503, caput e §1º, inciso I, 1.022, incisos I e II, e 1.025, todos do Código Processual Civil, e, no que diz respeito à alínea “c”, aduz o recorrente, em síntese, que houve divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (id.20556550). É o relatório. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: Apelação Cível. Ação de Prestação de Contas. Segunda fase. Sentença que rejeitou a impugnação do apelante – CONTOS COMERCIO DE BRINDES E SERVIÇOS LTDA - e homologou, em parte, a prestação de contas apresentada pelo apelado - ITAU UNIBANCO S/A - acolhendo, em parte, o laudo pericial para declarar o autor como credor da quantia de: a) Na data de 06/10/2003, R$216,75 (duzentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos); b) os dividendos, no valor nominal devido é de R$41,82 (quarenta e um reais e oitenta e dois centavos). Pedido de concessão de gratuidade da justiça deferido, tendo em vista que, nos autos, há elementos que denotam que a empresa recorrente está em situação econômica desfavorável, contudo, sem efeitos retroativos. Preliminar de nulidade da sentença por violação à coisa julgada rejeitada, vez que, na 1º fase do processo de prestação de contas, o juízo a quo apenas declarou o direito do apelante em ter as contas prestadas, sendo que as matérias pertinentes à transformação das ações do apelante em ações do ITAU UNIBANCO S/A e à quantidade de ações que passou a possuir em razão de AGE, além de não terem sido decididas na primeira fase, inevitavelmente, repercutem nos valores a ser apurados através da efetiva prestação de contas, sendo, portanto, questões a ser dirmidas na segunda fase do processo. Preliminar de nulidade da sentença por contrariedade às provas dos autos afastada, tendo em vista que é matéria que concerne ao mérito da demanda, levando a procedência ou improcedência da ação. MERITO. Ação de prestação de contas ajuizada pelo apelante, pretendendo, ao fim, obter direitos patrimoniais pertinentes a 100.000 ações ordinárias e a 100.000 ações preferenciais do BEMGE, banco este incorporado pelo apelado – ITAU UNIBANCO S/A. O dever de prestar contas foi reconhecido, iniciando-se a segunda fase da ação com a apresentação de contas pelo recorrido, o qual sustentou que as ações foram liquidadas, através de resgates compulsórios, pelo valor R$ 217,04. O recorrente impugnou as contas, sustentando a inexistência de resgate das ações pelo apelado e que, em face da incorporação do BEMGE pelo recorrido, as ações se transformaram em ações do ITAU UNIBANCO S/A, bem como que, diante das alterações realizadas através de AGE, passou a possuir 292.594 ações preferenciais e 292.594 ações ordinárias. E, desta forma, afirmou ser credora, em 25/02/2011, do valor de R$ 3.710.617,98. Diante de tal impasse, foi determinada a apresentação de contas na forma mercantil pelo banco, o qual interpôs agravo de instrumento, sendo tal decisão mantida. E, intimado a comprovar o cumprimento da obrigação, sustentou o apelado o atendimento à determinação, juntando novo laudo e pugnando pela realização de prova pericial, o que foi acolhido pelo juízo a quo. Nas razões de apelação, a apelante alegou que tal ônus não foi atendido e que, deste modo, restou precluso, impondo a homologação dos cálculos por ela apresentados. Entretanto, o recorrente atendeu à intimação anteriormente delineada no prazo que lhe foi consignado, comprovando que já tinha apresentado aos autos, conforme se vê às fis. 634/638, prestação de contas. Além disso, visando cumprir o entendimento adotado no Agravo de Instrumento nº 0022376- 09.2016.8.05.0000, trouxe aos autos nova prestação de contas, expondo de forma clara e pormenorizada o histórico, as receitas, as aplicações e investimentos de modo a tornar compreensível a sua prestação de contas. Logo, não há que se falar em preclusão das contas prestadas pela recorrido. No que tange à incorporação pelo recorrido das ações do capital social do Banco Bemge e, consequente, substituição das ações dos acionistas da incorporada pelo do incorporador, razão também não assiste à recorrente. A teor do art. 227, caput, da Lei n. 6.404/1976, a incorporação de companhia é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações; a sociedade incorporada se extingue, sendo sucedida pela incorporadora. A assembleia geral é o órgão máximo de deliberação da sociedade anônima, que pode tratar sobre quaisquer assuntos que digam respeito ao objeto social da sociedade empresária. Por um lado, dispõe o art. 121 da Lei de Sociedades Anônimas que a assembleia geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir sobre todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento. Na hipótese, em setembro de 1998, o Banco Bemge foi adquirido pelo apelado; todavia, conforme se observa do documento de fl. 795, em AGE ficou decidido que a incorporação pelo recorrido das ações do capital social do Banco BEMGE teria de ser precedido de oferta pública de fechamento de capital, em razão da exigência da CVM, através das Instruções 229/95 e 345/00. Logo, a conversão do Banco BEMGE em subsidiária integral, mediante incorporação pelo ITAU UNIBANCO S/A, de todas as ações representativas de seu capital social, com a substituição das ações dos acionistas da incorporada pelas do incorporador, ficou condicionada ao fechamento do capital social do Banco BEMGE. Visando cancelar o registro do BEMGE como companhia aberta, com base no art 4º 8 4º da Lei de S/A, o recorrido formulou oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado (OPA). A oferta pública foi realizada com base em laudo de avaliação do banco incorporado, observando a Instrução CVM 361/02, com publicação de edital pelo apelado para aquisição das ações ordinárias e preferenciais em circulação, com prazo de validade de 31 dias e designação de leilão para 25/08/2003. Ainda, prevê a Instrução CVM 361/02, em seu art. 20, Ill (combinado com o disposto no art. 4º, § 5º da Lei da S/A) que, terminado o prazo da oferta pública, se ainda sobrarem em circulação menos de 5% da totalidade das ações emitidas pela companhia, a assembleia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta, devendo para tanto depositá-lo (no prazo de 15 dias contados da deliberação de resgate) em instituição financeira que mantenha agências aptas a realizar o pagamento aos acionistas, divulgando-se a informação através de notícia de fato relevante. Na espécie, ultimada a OPA, a AGE deliberou, em 19/09/2003, o resgate compulsório das ações do BEMGE remanescentes, sendo definido, também, os critérios para pagamento. Desta forma, o registro do BEMGE como companhia aberta foi cancelado em 08/09/2003. Portanto, considerando que a substituição das ações dos acionistas do BEMGE pelas do ITAU UNIBANCO S/A foi condicionada, pela CVM, ao fechamento do capital social do Banco BEMGE, bem como que houve o resgate compulsório das ações em circulação do BEMGE, mais especificamente das remanescentes da OPA, não há que se falar em conversão das ações do apelante — ordinárias e preferenciais do Banco BEMGE - em ações do ITAU UNIBANCO S/A. E, consequentemente, não se afigura o apelante como credor do apelado referente à quantia de R$ 3.710.617,98 por ele pretendida. Sentença mantida. Apelação não provida. Alega o recorrente a violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e inciso I, 1.022, incisos II do CPC, ante a preclusão para fins de apresentação das contas pelo recorrido, sob o fundamento de que “as contas apresentadas às fls. 634-638 consiste em repetição das anteriores, havendo no particular não somente preclusão consumativa (rejeitadas as primeiras contas deveriam valer as apresentadas pelo Recorrente) como lógica (tomou-se o antigo como novo)”. Afirma que “sendo as contas de fls. 634-638 idênticas às apresentadas às fls. 401-411, por imperativo lógico não há como se entender que foram apresentadas novas contas”. No caso em análise, cumpre reconhecer que eventual modificação da conclusão do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, uma vez que seria necessária a averiguação das contas apresentadas, o que não se viabiliza, haja vista a salutar aplicação do verbete sumular nº 7, da Corte Infraconstitucional, cuja redação leciona que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGADA DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DAS INSCRIÇÕES ANTERIORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1640110/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. [...] 6. A revisão do aresto no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre não ter havido a devida prestação de contas a respeito das receitas elencadas, além da razoabilidade dos critérios adotados pela Corte estadual. Incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 702.229/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) No que tange ao “não reconhecimento da coisa julgada alegada na apelação e provas acerca da inexistência de resgate”, sob o argumento de que o acórdão recorrido “deixou de considerar que tal matéria já se encontrava acobertada pelo manto espesso da coisa julgada e, ato contínuo, deixou de considerar os elementos probatórios que apontam para conclusão diametralmente oposta à fixada no acórdão, havendo no particular apreciação inadequada dos elementos probatórios”, incide o mesmo óbice previsto no Enunciado nº.7 da Súmula do STJ, haja vista a necessidade de “revolvimento do acervo fático-probatório dos autos”. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPEIÇÃO. IMPEDIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REGISTROS IMOBILIÁRIOS. NULIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. SÚMULA 7/STJ. […] 7- A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque os argumentos relativos à existência de litispendência e de violação à coisa julgada não podem ser apreciados sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes. [...] (REsp 1960721/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. [...] 3. No caso, alterar a conclusão do Colegiado estadual e acolher a pretensão recursal quanto à ocorrência de preclusão ou ofensa à coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 1928373/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022) No que toca à violação aos artigos 4º, §5º c/c art. 44, §1, da Lei 6.404/76, sob o argumento de que “é evidente, ante os elementos probatórios constantes dos autos, ter ficado devidamente comprovado que inexistiu resgate das ações pertencentes ao Recorrente no caso concreto”, a própria fundamentação do recurso não deixa dúvidas quanto à necessidade de reanálise das provas colacionadas aos autos, ensejando a aplicação do Enunciado nº.7 da Súmula do STJ. Ademais, a alegada transgressão ao art. 1.022,
I, do Código dos Ritos, não credencia a admissão do recurso especial, pois o acórdão recorrido tratou de forma clara de todas as matérias relevantes suscitadas no feito e, inclusive, em sede de embargos de declaração, concluiu pela inexistência de qualquer contradição ou deficiência de fundamentação que justifique a interposição do recurso sob exame (id.20556543). É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0116376-08.2010.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 26/04/2022)
Acórdão em Apelação |
26/04/2022
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0116376-08.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CONTOS COMERCIO DE BRINDES E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY
(...) (OAB:BA17533-A),
(...) CENDON (OAB:BA54852) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): GUSTAVO GERBASI
(...) (OAB:BA25254-A),
(...) KAYSE
(...) (OAB:BA51809) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Contos Comércio de Brindes e Serviços Ltda., id. 20556545, com fundamento no
art. 105...« (+2018 PALAVRAS) »
..., inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Câmara Cível, inserto no id. 20556530, que negou provimento ao recurso do ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 4º, §5º c/c art. 44, §1, ambos da Lei 6.404/76, artigos 11, 489, §1º, inciso IV, 502, 503, caput e §1º, inciso I, 1.022, incisos I e II, e 1.025, todos do Código Processual Civil, e, no que diz respeito à alínea “c”, aduz o recorrente, em síntese, que houve divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (id.20556550). É o relatório. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: Apelação Cível. Ação de Prestação de Contas. Segunda fase. Sentença que rejeitou a impugnação do apelante – CONTOS COMERCIO DE BRINDES E SERVIÇOS LTDA - e homologou, em parte, a prestação de contas apresentada pelo apelado - ITAU UNIBANCO S/A - acolhendo, em parte, o laudo pericial para declarar o autor como credor da quantia de: a) Na data de 06/10/2003, R$216,75 (duzentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos); b) os dividendos, no valor nominal devido é de R$41,82 (quarenta e um reais e oitenta e dois centavos). Pedido de concessão de gratuidade da justiça deferido, tendo em vista que, nos autos, há elementos que denotam que a empresa recorrente está em situação econômica desfavorável, contudo, sem efeitos retroativos. Preliminar de nulidade da sentença por violação à coisa julgada rejeitada, vez que, na 1º fase do processo de prestação de contas, o juízo a quo apenas declarou o direito do apelante em ter as contas prestadas, sendo que as matérias pertinentes à transformação das ações do apelante em ações do ITAU UNIBANCO S/A e à quantidade de ações que passou a possuir em razão de AGE, além de não terem sido decididas na primeira fase, inevitavelmente, repercutem nos valores a ser apurados através da efetiva prestação de contas, sendo, portanto, questões a ser dirmidas na segunda fase do processo. Preliminar de nulidade da sentença por contrariedade às provas dos autos afastada, tendo em vista que é matéria que concerne ao mérito da demanda, levando a procedência ou improcedência da ação. MERITO. Ação de prestação de contas ajuizada pelo apelante, pretendendo, ao fim, obter direitos patrimoniais pertinentes a 100.000 ações ordinárias e a 100.000 ações preferenciais do BEMGE, banco este incorporado pelo apelado – ITAU UNIBANCO S/A. O dever de prestar contas foi reconhecido, iniciando-se a segunda fase da ação com a apresentação de contas pelo recorrido, o qual sustentou que as ações foram liquidadas, através de resgates compulsórios, pelo valor R$ 217,04. O recorrente impugnou as contas, sustentando a inexistência de resgate das ações pelo apelado e que, em face da incorporação do BEMGE pelo recorrido, as ações se transformaram em ações do ITAU UNIBANCO S/A, bem como que, diante das alterações realizadas através de AGE, passou a possuir 292.594 ações preferenciais e 292.594 ações ordinárias. E, desta forma, afirmou ser credora, em 25/02/2011, do valor de R$ 3.710.617,98. Diante de tal impasse, foi determinada a apresentação de contas na forma mercantil pelo banco, o qual interpôs agravo de instrumento, sendo tal decisão mantida. E, intimado a comprovar o cumprimento da obrigação, sustentou o apelado o atendimento à determinação, juntando novo laudo e pugnando pela realização de prova pericial, o que foi acolhido pelo juízo a quo. Nas razões de apelação, a apelante alegou que tal ônus não foi atendido e que, deste modo, restou precluso, impondo a homologação dos cálculos por ela apresentados. Entretanto, o recorrente atendeu à intimação anteriormente delineada no prazo que lhe foi consignado, comprovando que já tinha apresentado aos autos, conforme se vê às fis. 634/638, prestação de contas. Além disso, visando cumprir o entendimento adotado no Agravo de Instrumento nº 0022376- 09.2016.8.05.0000, trouxe aos autos nova prestação de contas, expondo de forma clara e pormenorizada o histórico, as receitas, as aplicações e investimentos de modo a tornar compreensível a sua prestação de contas. Logo, não há que se falar em preclusão das contas prestadas pela recorrido. No que tange à incorporação pelo recorrido das ações do capital social do Banco Bemge e, consequente, substituição das ações dos acionistas da incorporada pelo do incorporador, razão também não assiste à recorrente. A teor do art. 227, caput, da Lei n. 6.404/1976, a incorporação de companhia é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações; a sociedade incorporada se extingue, sendo sucedida pela incorporadora. A assembleia geral é o órgão máximo de deliberação da sociedade anônima, que pode tratar sobre quaisquer assuntos que digam respeito ao objeto social da sociedade empresária. Por um lado, dispõe o art. 121 da Lei de Sociedades Anônimas que a assembleia geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir sobre todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento. Na hipótese, em setembro de 1998, o Banco Bemge foi adquirido pelo apelado; todavia, conforme se observa do documento de fl. 795, em AGE ficou decidido que a incorporação pelo recorrido das ações do capital social do Banco BEMGE teria de ser precedido de oferta pública de fechamento de capital, em razão da exigência da CVM, através das Instruções 229/95 e 345/00. Logo, a conversão do Banco BEMGE em subsidiária integral, mediante incorporação pelo ITAU UNIBANCO S/A, de todas as ações representativas de seu capital social, com a substituição das ações dos acionistas da incorporada pelas do incorporador, ficou condicionada ao fechamento do capital social do Banco BEMGE. Visando cancelar o registro do BEMGE como companhia aberta, com base no art 4º 8 4º da Lei de S/A, o recorrido formulou oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado (OPA). A oferta pública foi realizada com base em laudo de avaliação do banco incorporado, observando a Instrução CVM 361/02, com publicação de edital pelo apelado para aquisição das ações ordinárias e preferenciais em circulação, com prazo de validade de 31 dias e designação de leilão para 25/08/2003. Ainda, prevê a Instrução CVM 361/02, em seu art. 20, Ill (combinado com o disposto no art. 4º, § 5º da Lei da S/A) que, terminado o prazo da oferta pública, se ainda sobrarem em circulação menos de 5% da totalidade das ações emitidas pela companhia, a assembleia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta, devendo para tanto depositá-lo (no prazo de 15 dias contados da deliberação de resgate) em instituição financeira que mantenha agências aptas a realizar o pagamento aos acionistas, divulgando-se a informação através de notícia de fato relevante. Na espécie, ultimada a OPA, a AGE deliberou, em 19/09/2003, o resgate compulsório das ações do BEMGE remanescentes, sendo definido, também, os critérios para pagamento. Desta forma, o registro do BEMGE como companhia aberta foi cancelado em 08/09/2003. Portanto, considerando que a substituição das ações dos acionistas do BEMGE pelas do ITAU UNIBANCO S/A foi condicionada, pela CVM, ao fechamento do capital social do Banco BEMGE, bem como que houve o resgate compulsório das ações em circulação do BEMGE, mais especificamente das remanescentes da OPA, não há que se falar em conversão das ações do apelante — ordinárias e preferenciais do Banco BEMGE - em ações do ITAU UNIBANCO S/A. E, consequentemente, não se afigura o apelante como credor do apelado referente à quantia de R$ 3.710.617,98 por ele pretendida. Sentença mantida. Apelação não provida. Alega o recorrente a violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e inciso I, 1.022, incisos II do CPC, ante a preclusão para fins de apresentação das contas pelo recorrido, sob o fundamento de que “as contas apresentadas às fls. 634-638 consiste em repetição das anteriores, havendo no particular não somente preclusão consumativa (rejeitadas as primeiras contas deveriam valer as apresentadas pelo Recorrente) como lógica (tomou-se o antigo como novo)”. Afirma que “sendo as contas de fls. 634-638 idênticas às apresentadas às fls. 401-411, por imperativo lógico não há como se entender que foram apresentadas novas contas”. No caso em análise, cumpre reconhecer que eventual modificação da conclusão do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, uma vez que seria necessária a averiguação das contas apresentadas, o que não se viabiliza, haja vista a salutar aplicação do verbete sumular nº 7, da Corte Infraconstitucional, cuja redação leciona que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGADA DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DAS INSCRIÇÕES ANTERIORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1640110/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. [...] 6. A revisão do aresto no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre não ter havido a devida prestação de contas a respeito das receitas elencadas, além da razoabilidade dos critérios adotados pela Corte estadual. Incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 702.229/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) No que tange ao “não reconhecimento da coisa julgada alegada na apelação e provas acerca da inexistência de resgate”, sob o argumento de que o acórdão recorrido “deixou de considerar que tal matéria já se encontrava acobertada pelo manto espesso da coisa julgada e, ato contínuo, deixou de considerar os elementos probatórios que apontam para conclusão diametralmente oposta à fixada no acórdão, havendo no particular apreciação inadequada dos elementos probatórios”, incide o mesmo óbice previsto no Enunciado nº.7 da Súmula do STJ, haja vista a necessidade de “revolvimento do acervo fático-probatório dos autos”. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPEIÇÃO. IMPEDIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REGISTROS IMOBILIÁRIOS. NULIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. SÚMULA 7/STJ. […] 7- A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque os argumentos relativos à existência de litispendência e de violação à coisa julgada não podem ser apreciados sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes. [...] (REsp 1960721/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. [...] 3. No caso, alterar a conclusão do Colegiado estadual e acolher a pretensão recursal quanto à ocorrência de preclusão ou ofensa à coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 1928373/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022) No que toca à violação aos artigos 4º, §5º c/c art. 44, §1, da Lei 6.404/76, sob o argumento de que “é evidente, ante os elementos probatórios constantes dos autos, ter ficado devidamente comprovado que inexistiu resgate das ações pertencentes ao Recorrente no caso concreto”, a própria fundamentação do recurso não deixa dúvidas quanto à necessidade de reanálise das provas colacionadas aos autos, ensejando a aplicação do Enunciado nº.7 da Súmula do STJ. Ademais, a alegada transgressão ao art. 1.022,
I, do Código dos Ritos, não credencia a admissão do recurso especial, pois o acórdão recorrido tratou de forma clara de todas as matérias relevantes suscitadas no feito e, inclusive, em sede de embargos de declaração, concluiu pela inexistência de qualquer contradição ou deficiência de fundamentação que justifique a interposição do recurso sob exame (id.20556543). É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0116376-08.2010.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 26/04/2022)
Acórdão em Apelação |
26/04/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 5 ... 6
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