Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 4 - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

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Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima Características

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Companhia Aberta e Fechada
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.
§ 1º Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.
§ 2º Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria.
§ 4º O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4º-A.
§ 5º Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela companhia, a assembléia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § 4º, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6º do art. 44.
§ 6º O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4º, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.:art-4  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE ANÔNIMA. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. TRANSFORMAÇÃO DA CONTROLADA EM SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. OFERTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EQUIPARAÇÃO A FECHAMENTO DE CAPITAL. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 4º, DA LEI DAS S/A POR ANALOGIA. DESCABIMENTO.1. Controvérsia acerca da necessidade de a companhia controladora realizar oferta pública de aquisição de ações em favor dos acionistas preferenciais da companhia que teve suas ações incorporadas. 2. Existência de norma que exige a realização de oferta pública para aquisição de ações no caso de fechamento de capital (art. 4º, § 4º, da Lei 6.404/1976). 3. Distinção entre a hipótese de fechamento de capital e a de incorporação de ações entre companhias de capital aberto. 4. Inocorrência de fechamento em branco (ou indireto) de capital no caso dos autos, pois as companhias envolvidas na operação são de capital aberto, não tendo havido perda de liquidez das ações.5. Inaplicabilidade, mesmo por analogia, da norma constante do art. 4º, § 4º, da Lei 6.404/1976 ao caso dos autos. 6. Doutrina e jurisprudência do STJ.7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1642327/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017)
Acórdão em DIREITO SOCIETÁRIO | 26/09/2017

TJ-BA


EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0116376-08.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CONTOS COMERCIO DE BRINDES E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY (...) (OAB:BA17533-A), (...) CENDON (OAB:BA54852) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): GUSTAVO GERBASI (...) (OAB:BA25254-A), (...) KAYSE (...) (OAB:BA51809)   DECISÃO     Trata-se de recurso especial interposto por Contos Comércio de Brindes e Serviços Ltda., id. 20556545, com fundamento no art. 105...
« (+2018 PALAVRAS) »
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, I, do Código dos Ritos, não credencia a admissão do recurso especial, pois o acórdão recorrido tratou de forma clara de todas as matérias relevantes suscitadas no feito e, inclusive, em sede de embargos de declaração, concluiu pela inexistência de qualquer contradição ou deficiência de fundamentação que justifique a interposição do recurso sob exame (id.20556543). É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0116376-08.2010.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 26/04/2022)
Acórdão em Apelação | 26/04/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0116376-08.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CONTOS COMERCIO DE BRINDES E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY (...) (OAB:BA17533-A), (...) CENDON (OAB:BA54852) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): GUSTAVO GERBASI (...) (OAB:BA25254-A), (...) KAYSE (...) (OAB:BA51809)   DECISÃO     Trata-se de recurso especial interposto por Contos Comércio de Brindes e Serviços Ltda., id. 20556545, com fundamento no art. 105...
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, I, do Código dos Ritos, não credencia a admissão do recurso especial, pois o acórdão recorrido tratou de forma clara de todas as matérias relevantes suscitadas no feito e, inclusive, em sede de embargos de declaração, concluiu pela inexistência de qualquer contradição ou deficiência de fundamentação que justifique a interposição do recurso sob exame (id.20556543). É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0116376-08.2010.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 26/04/2022)
Acórdão em Apelação | 26/04/2022
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