Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 121 - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

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Disposições Gerais

Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
Parágrafo único. Nas companhias, abertas e fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 121

Lei:Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.:art-121  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIONISTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AGRUPAMENTO DE AÇÕES OCORRIDO NO ANO DE 2004. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ACIONISTA SOBRE A OCORRÊNCIA DA ASSEMBLEIA EM QUE SE DELIBEROU A OPERAÇÃO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 6.404/1976. COMUNICAÇÃO FEITA MEDIANTE PUBLICAÇÕES REALIZADAS EM ÓRGÃOS OFICIAIS E JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Lei das Sociedades Anônimas não exige que os acionistas de companhia aberta, como no caso dos autos, sejam notificados pessoalmente sobre a realização das assembleias, e sim que a comunicação seja feita mediante publicações realizadas em órgãos oficiais e jornais de grande circulação.2. No caso em comento, não ficaram demonstrados vícios de convocação, na medida em que a r. sentença consignou, expressamente, que ficou comprovada nos autos a comunicação pública feita sobre o resultado das decisões havidas na Assembleia Geral Extraordinária, em que foi aprovado, pelos acionistas, o agrupamento das ações.3. O pedido condenatório deve ser julgado improcedente, na medida em que não há previsão contratual, nem tampouco legal que obrigue as companhias emissoras a comunicarem, pessoalmente, os acionistas, acerca da realização de assembleias que deliberam sobre eventos como grupamento.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.427/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 11/04/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIONISTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AGRUPAMENTO DE AÇÕES OCORRIDO NO ANO DE 2004. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ACIONISTA SOBRE A OCORRÊNCIA DA ASSEMBLEIA EM QUE SE DELIBEROU A OPERAÇÃO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 6.404/1976. COMUNICAÇÃO FEITA MEDIANTE PUBLICAÇÕES REALIZADAS EM ÓRGÃOS OFICIAIS E JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Lei das Sociedades Anônimas não exige que os acionistas de companhia aberta, como no caso dos autos, sejam notificados pessoalmente sobre a realização das assembleias, e sim que a comunicação seja feita mediante publicações realizadas em órgãos oficiais e jornais de grande circulação.2. No caso em comento, não ficaram demonstrados vícios de convocação, na medida em que a r. sentença consignou, expressamente, que ficou comprovada nos autos a comunicação pública feita sobre o resultado das decisões havidas na Assembleia Geral Extraordinária, em que foi aprovado, pelos acionistas, o agrupamento das ações.3. O pedido condenatório deve ser julgado improcedente, na medida em que não há previsão contratual, nem tampouco legal que obrigue as companhias emissoras a comunicarem, pessoalmente, os acionistas, acerca da realização de assembleias que deliberam sobre eventos como grupamento.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.427/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 11/04/2024

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. ARTS. 121, 153, 155, 156 E 158 DA LSA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. CONSEQUENTE OCORRÊNCIA DE INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA CONTRA EX-ADMINISTRADORES DA COMPANHIA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LSA, ART. 159. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt no REsp n. 1.518.532/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
Acórdão em ARTS | 26/05/2022
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