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Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses
Art. 115. O acionista deve exercer o direito de voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.
ALTERADO
Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.
§ 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.
§ 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º.
§ 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.
§ 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 115
STJ
EMENTA:
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA SÓCIO ADMINISTRADOR. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. REGIME JURÍDICO DAS INVALIDADES DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. REGIME ESPECIAL. REGRA DA ANULABILIDADE.
ART. 286 DA LSA. PRESERVAÇÃO DAS POSIÇÕES DE TERCEIROS. NATUREZA DO VÍCIO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE VIOLADO. APLICABILIDADE DO
CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IRRESTRITA. ASSEMBLEIA-GERAL. APROVAÇÃO DE CONTAS. PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO CONCLAVE POR INTERPOSTA PESSOA. PROIBIÇÃO.
ART. 115,
§ 1º, DA
LEI N. 6.404/1976...« (+987 PALAVRAS) »
.... TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES ÀS VÉSPERAS DA ASSEMBLEIA. FRAUDE CARACTERIZADA. ELEMENTO TEMPORAL HIPÓTESE RELACIONADA AOS INTERESSES EXCLUSIVOS DOS SÓCIOS E DA COMPANHIA. ANULABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. ART. 134, § 3º, DA LSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INVALIDAÇÃO DA ASSEMBLEIA PARA O MANEJO DA AÇÃO RESPONSABILIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.1. Ação de responsabilidade proposta por acionistas minoritários em que pleiteiam a condenação dos administradores a indenizar a companhia pelos prejuízos decorrentes de venda de imóvel em montante substancialmente inferior ao seu efetivo potencial econômico.
2 Realizada a assembleia de aprovação das contas com participação do sócio administrador por intermédio de pessoa jurídica à qual havia transferido a totalidade de sua participação societária às vésperas do conclave, violando a proibição prevista no art. 115, § 1º, da Lei n. 6.404/1976.3. Tribunal de origem que, considerando nula a assembleia por caracterizar o vício como fraude à lei imperativa, dele conheceu de ofício e, por consequência, afastou a exoneração dos sócios administradores, prevista no art. 134, § 3º, da LSA, julgando procedente o pedido indenizatório.4. Acerca do regime das invalidades das deliberações assembleares, há significativa divergência sobre a aplicabilidade estrita das normas societárias, a incidência do regime civil das invalidades ou sua regência por um regime especial, em que se complementam ambas as disciplinas, sendo que o Código Civil de 2002 estabelece, em seu art. 1.089, que sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições do estatuto civil.5. A partir do disposto no art. 286 da LSA, infere-se que há um regime especial de invalidades aplicado à companhia, partindo, ordinariamente, da regulação setorial, que estabelece a sanção de anulabilidade às invalidades, mas coexiste com a sistematização civil, a depender do interesse violado, vale dizer, a determinação do regime a ser aplicado dependerá dos interesses jurídicos tutelados ou dos interesses em jogo. Considerando a diversidade de relações jurídicas que decorrem do exercício da atividade da sociedade por ações, a melhor exegese consiste em restringir, em princípio, a aplicação da legislação setorial apenas às relações intrassocietárias - relações entre os sócios ou, ainda, relações entre os sócios e a própria sociedade -, remanescendo a disciplina geral estabelecida pela lei civil tão somente àquelas hipóteses em que os efeitos das deliberações alcancem a esfera jurídica de terceiros.6. A aplicação eventual e residual do regime civil de invalidades à seara empresarial, ademais, deve sofrer adaptações, como a (i) não aplicabilidade do princípio de que o ato tido por nulo não produz nenhum efeito, de molde a preservar os interesses de terceiros, (ii) a existência de prazos de invalidação mais exíguos, em virtude da necessidade premente de estabilização das relações societárias, e (iii) a ampla possibilidade de sanação dos atos ou negócios jurídicos.7. Sócio administrador que participou da assembleia em que se deliberava sobre a aprovação de suas contas, inobservando a proibição expressa prevista no art. 115, § 1º, da LSA, que decorre do princípio de que ninguém pode ser juiz em causa própria (nemo judex in causa propria). Os interesses relacionados à aprovação assemblear das contas do administrador circunscrevem-se aos acionistas e à própria companhia, vale dizer, traduzem interesse econômico dos acionistas e da companhia na alienação de bem imóvel por valor superior ao que fora efetivamente praticado e que teria, por isso, lhes causado significativo prejuízo e, caso seja procedente a demanda ressarcitória, o decreto apenas os aproveitará.
Inexistem, pois, interesses de coletividade ou de terceiros tutelados pelas normas em questão.8. Considerando que o regime especial de invalidades das deliberações assembleares tem por referência fundamental o interesse violado - e tal fato definirá a prevalência de determinada sanção ao vício -, é possível inferir que a hipótese em questão se trata, em verdade, de anulabilidade da deliberação.9. Cuidando-se de vício de voto (parte sujecti) - quando são os próprios votos proferidos na assembleia eivados de vícios que podem conduzir à invalidade -, somente os votos eivados serão invalidados, estendendo-se à deliberação específica para a qual o voto concorreu tão somente se o resultado não teria sido obtido sem sua conjunção.10. O sócio administrador transferiu a totalidade de sua participação acionária às vésperas da assembleia para sociedade empresária da qual, juntamente com sua cônjuge, era detentor de 100% (cem por cento) do capital social, e que votou de maneira determinante para a aprovação das contas.11. A personalidade jurídica da sociedade empresária tem o efeito de lhe conferir autonomia e independência em relação aos seus sócios e seu patrimônio, o que implica reconhecer, em princípio, que eventuais impedimentos dos sócios administradores da companhia não se transferem para outras sociedades que compõem. Contudo, o contexto fático demonstra não ter existido as necessárias independência e isenção na apreciação das contas do administrador por intermédio de holding familiar.12. Hipótese em que o fato relevante para a configuração da fraude ao comando legal reside muito mais na proximidade entre a data da transferência da participação acionária e a assembleia de aprovação das contas do que na data da criação da sociedade empresária para quem as quotas foram transferidas. Frise-se, aliás, que a sociedade existia há várias décadas, mas a transferência das ações deu-se em ocasião vizinha à data da assembleia. Portanto, o elemento temporal, de significativa importância para a configuração da fraude, aponta no sentido de que a transferência foi realizada com a finalidade de possibilitar a participação do próprio administrador no conclave.13. Sendo reservada ao vício de voto a sanção de anulabilidade, não poderia ter sido reconhecida de ofício, tal como o fez o Tribunal de origem, o qual afastou também o prazo decadencial para sua decretação. Exige-se, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prévia desconstituição da assembleia, nos termos do
art. 134,
§ 3º, da LSA.
14. O dispositivo de lei exonera de responsabilidade os administradores da companhia, se suas demonstrações financeiras e contas forem aprovadas sem ressalvas, como ocorreu no presente caso.
Isso significa que a assembleia confere um quitus aos administradores ao apreciar a regularidade de sua gestão, que, por constituir uma presunção juris tantum de legitimidade, exige sua desconstituição para tornar possível a responsabilização.
15. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito.
(STJ, REsp n. 2.095.475/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL |
18/04/2024
TJ-SP
Bancários
EMENTA:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. CARGO ESTATUTÁRIO. Alegação de competência da Justiça do Trabalho. Autor que, pelo período de 2003 e 2019, exerceu o cargo pelo regime estatutário de Diretor de Área Internacional . A multa objeto de restituição refere-se justamente a fatos ocorridos, durante aquela gestão. Precedentes do TJSP. Alegação rejeitada. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. A decisão de primeiro grau abordou todos fundamentos necessários e pertinentes ao mérito. Reconhecimento da prescrição (decadência) que tornava prejudicados os demais argumentos. Ausência de vício na fundamentação da r. sentença. Alegação rejeitada. INDENIZAÇÃO. MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DO BACEN. OBRIGAÇÃO
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...DE RESSARCIMENTO RECONHECIDA POR DELIBERAÇÃO EM REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO REFERENDADA PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. POSTERIOR APROVAÇÃO DAS CONTAS E GESTÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS VOTOS. DESCABIMENTO. ANULABILIDADE DOS ATOS SOCIETÁRIOS. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS PREVISTO NA LEI 6.404/76. Ação de indenização. Sentença de procedência. Apelação do réu. A controvérsia cinge-se à responsabilidade do réu por indenizar o autor pelo valor desembolsado em razão de multa aplicada no Processo Administrativo nº 1101528186, instaurado no âmbito do BACEN contra o BicBanco e os membros de seus órgãos de administração. Deliberação em Reunião Extraordinária em 29/05/2014, que atribuiu ao banco ré o dever de ressarcimento dos diretores pelas multas. Decisão referendada pelo Conselho de Administração, em 14/08/2014. Ausência de prova de que as contas prestadas tinham sido reprovadas em qualquer órgão da sociedade, inclusive na parte daquelas deliberações da diretoria e do conselho. Valor da multa reduzido em 28/05/2019, por decisão Conselho de Recursos do Sistema Financeiro. Alegação do banco de que os diretores votantes na assembleia eram diretamente interessados, o que tornava o ato societário nulo. Descabimento. Primeiro, verificou-se que no estatuto social vigente na época dos fatos (fls. 191/214), não havia qualquer vedação expressa à votação dos conselheiros ou acionistas naquela situação. E segundo, ainda que se reconhecesse abusividade pelo suposto conflito de interesses, a deliberação tinha natureza de ato societário anulável e não nulo. Inteligência do
art. 115,
§ 4º da
Lei nº 6.404/76. Reconhecimento da decadência. Reuniões e deliberações que ocorreram no ano de 2014. Recurso administrativo julgado em 2018 pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro. Aplicação do prazo decadencial de dois anos previsto no
art. 286 da Lei 8 nº 6.404/76. Precedentes do STJ. Prevalência (validade e eficácia) da deliberação que afastou a responsabilidade dos dirigentes e a imputou ao banco. Ressarcimento bem reconhecido em primeiro grau. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1106171-23.2021.8.26.0100; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024)
Acórdão em Apelação Cível |
26/06/2024
TJ-SP
Espécies de Sociedades
EMENTA:
Apelações - Ação anulatória de assembleia geral ordinária - Sentença de procedência - Inconformismos dos réus - Descabimento - Duas são as questões controvertidas - A primeira diz respeito ao voto das administradoras acionistas no conclave para aprovação das contas da sua gestão - Proibição inserta nos
artigos 115 §1º e
134 §1º da
Lei nº 6.404/76 que aqui prevalece, porque as administradoras não são as únicas acionistas - A segunda diz respeito à instalação do Conselho Fiscal que, aqui, não foi
...« (+95 PALAVRAS) »
...instalado, porque, conforme se verifica da ata da assembleia geral ordinária de 02 de julho de 2021, inexistente número suficiente de membros para compô-lo - Consideradas a importância do Conselho Fiscal enquanto órgão de fiscalização e de controle e o tratamento que a Lei nº 6.404/76 (arts. 161 a 165-A) lhe dispensa, a justificativa dos réus para a não instalação dele não subsiste - O Conselho Fiscal, a partir do momento em que o coautor (que preenche o requisito do § 2º do artigo 161 da Lei nº 6.404/76) requisitou a sua instalação, passou a ser órgão de funcionamento obrigatório e independente da vontade da maioria - Trata-se de solução imperativa e necessária, especialmente porque há intensa litigiosidade entre os sócios acionistas, irmãos que são - Caberá aos acionistas, então, constituir o Conselho Fiscal, observados os critérios e requisitos legais relativamente à composição (
Lei nº 6.404/76,
art. 161,
§ 4º e
art. 162), a qual não é privativa de acionista - Sentença mantida - Honorários recursais arbitrados em R$ 5.000,00 - Recursos desprovidos.
(TJSP; Apelação Cível 1068905-02.2021.8.26.0100; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024)
Acórdão em Apelação Cível |
20/02/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 116 ... 117
- Seção seguinte
Acionista Controlador Deveres
Acionistas
(Seções
neste Capítulo)
: