Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976 - Representação de Acionista Residente ou Domiciliado no Exterior

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Representação de Acionista Residente ou Domiciliado no Exterior

Art. 119.

O acionista residente ou domiciliado no exterior deverá manter, no País, representante com poderes para receber citação em ações contra ele, propostas com fundamento nos preceitos desta Lei.
Parágrafo único. O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de acionista, confere ao mandatário ou representante legal qualidade para receber citação judicial.
Art.. 120  - Seção seguinte
 Suspensão do Exercício de Direitos

Acionistas (Seções neste Capítulo) :