Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 286 - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

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Prazos de Prescrição

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Art. 286. A ação para anular as deliberações tomadas em assembléia-geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 286

Lei:Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.:art-286  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO PRETENDENDO ANULAR ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 286 DA LEI 6.404/76. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Antes do CC/02 era aplicável o prazo prescricional bienal, previsto no art. 286 da Lei n. 6.404/76, à pretensão dos sócios de anular ato de sociedade por cotas de responsabilidade limitada inquinado de fraude e simulação, contados da data da assembleia que o aprovou" (REsp 1.315.490/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03/02/2015, DJe de 11/02/2015).2. No caso, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1716452/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL E CIVIL | 08/05/2019

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CISÃO EMPRESARIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTATADO EQUÍVOCO NO TERMO ADITIVO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A Corte Especial do STJ, em Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Raul Araújo, no REsp n. 1.522.347/ES, firmou orientação de não ser cabível o recebimento de embargos de declaração como mero pedido de reconsideração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, por violar o art. 538 do CPC/1973.2. Considerando que a ação ajuizada pelos recorridos visa anular o registro imobiliário e não a deliberação realizada em Assembleia Geral Extraordinária, é incabível a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 286 da Lei n. 6.404/1976.3. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela má-fé dos autores e, sobretudo, pela inexistência de erro na sequência do termo de aditamento da cisão, tal como buscam os insurgentes, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1014477/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017)
Acórdão em CISÃO EMPRESARIAL | 14/08/2017

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Deve ser afastada a alegação de omissão em relação à questão de que o fato gerador do IRPJ e da CSLL se dá com a disponibilidade econômica ou jurídica, momento em que deve ser feito o lançamento contábil da receita, independentemente de seus reflexos no caixa, porquanto o colegiado estabeleceu que a tributação se dá com a homologação da compensação. No que toca à omissão quanto ao exame do argumento de que: "não há que se falar em incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a título de tributo pago a maior, já que tais valores, no período em que foram reconhecidos como despesas, não influenciaram a base tributável dessas contribuições", verifica-se que a União informa que não tributará o montante a ser devolvido, de maneira que não há o que ser examinado. A afirmação de que o julgado violou os artigos 43 e 116 do Código Tributário Nacional, 2º da Lei nº 7.689/77, 6º e do Decreto-Lei nº 1.598/77, 187 da Lei nº 6.404/76 e 1º das Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003 tem nítido caráter infringente, descabido nesta sede recursal. Embargos de declaração rejeitados.     (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010798-93.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, Intimação via sistema DATA: 06/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 06/05/2024
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