Lei da Intervenção e Liquidações Extrajudiciais de Instituições Financeiras (L6024/1974)

Artigo 39 - Lei da Intervenção e Liquidações Extrajudiciais de Instituições Financeiras / 1974

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Da Responsabilidade dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal

Art. 39. Os administradores e membros do Conselho Fiscal de instituições financeiras responderão, a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

Lei:Lei da Intervenção e Liquidações Extrajudiciais de Instituições Financeiras   Art.:art-39  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS VINCULADA À AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE EX-ADMINISTRADORES DE EMPRESA SEGURADORA - TRIBUNAL A QUO QUE CONDENOU OS GESTORES A REPARAREM OS PREJUÍZOS CAUSADOS À COLETIVIDADE DE CREDORES. COM AMPARO NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, POR NÃO TEREM ENVIDADO ESFORÇOS PARA O SOERGUIMENTO DA EMPRESA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. Hipótese: A controvérsia cinge-se à análise acerca da viabilidade da extensão da responsabilidade preconizada na Lei 6.024/74 a ex-administradores de seguradora em liquidação extrajudicial, por prejuízos gerados à coletividade de credores, em virtude de supostos atos omissivos no soerguimento ...
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assumiram a administração da seguradora, essa já tinha passado por muitos anos de regime de direção fiscal a cargo da própria SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, bem ainda pelo decreto de sua primeira liquidação extrajudicial, que, a despeito de ter sido anulada por deliberação exarada por esta Corte Superior, já denotava existir inegável passivo a descoberto na empresa, com prejuízos evidentes e estado falencial iminente, ou seja, estava em situação no mínimo peculiar a evidenciar que o seu soerguimento já era de todo extremamente difícil.4. Recurso especial provido para, relativamente aos ora insurgentes, restabelecer a sentença no que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de responsabilidade civil e na medida cautelar de arresto. (STJ, REsp 1653380/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 12/09/2018)
Acórdão em COM AMPARO NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, POR NÃO TEREM ENVIDADO ESFORÇOS PARA O SOERGUIMENTO DA EMPRESA | 12/09/2018

STF


EMENTA:  
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL PELOS DÉBITOS ATRIBUÍDOS AO ESTADO-MEMBRO, DECORRENTES DOS RESULTADOS OPERACIONAIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA/BERON E A RONDÔNIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO/RONDONPOUP DURANTE O PERÍODO DO REGIME DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA, OCORRIDO ENTRE 20/02/1995 E 14/08/1998. DECRETO-LEI Nº 2.321/87. RESOLUÇÕES Nº 69/95, 70/95, 12/97, 27/98 E 34/2007 DO SENADO FEDERAL. LEI Nº 9.496/1997.1. Competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito federativo. Dívida Pública e demanda ...
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, parágrafo único, I, da Constituição da República, por sua vez reforçado pelo art. 14 da MP 1.654-23/1998.8. Ação Cível Originária julgada improcedente e recurso de Agravo Regimental interposto pela negativa de antecipação dos efeitos da tutela prejudicado. Improcedente Ação Popular. Despesas sucumbenciais pela vencida (art.82, CPC/15). (STF, ACO 1119, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020)
Acórdão em AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 06/10/2020

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EX- ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CULPA. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ.1. A responsabilidade dos ex-administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei nº 6.024/74, é subjetiva, com presunção iuris tantum de culpa. Precedentes.2. Quanto à alegação de impossibilidade de defesa, por não ter sido especificada na petição inicial a conduta pela qual é acusado de ter praticado melhor sorte não socorre ao recurso, o provimento recursal pretendido pelo agravante dependeria do revolvimento do acervo probatório, uma vez que em sentido oposto ao que fora afirmado pelo acórdão recorrido (Súmula n. 7/STJ).3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.433.361/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Acórdão em AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL | 24/06/2022
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