Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 66 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Nomeação à AutoriaLEI REVOGADA

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Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 66

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-66  

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. AMIANTO. CONVERSÃO PELO FATOR 1,75. ART. 66 DO DECRETO 3.048/99.1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em ...
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).6. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.7. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.8. A conversão do tempo especial para comum em razão de exposição a agente nocivo amianto enseja conversão pelo fator 1,75 (art. 66 do Decreto 3.048). (TRF-4, AC 5006043-44.2014.4.04.7107, Relator(a): OSNI CARDOSO FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em: 23/06/2020, Publicado em: 06/07/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 06/07/2020

TJ-SP Defeito, nulidade ou anulação


EMENTA:  
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA REQUERIDA. Ausência de conflito entre os suscitados sobre o mesmo processo. Não incidência das hipóteses do artigo 66 do Código de Processo Civil. Conflito não conhecido. (TJSP;  Conflito de competência cível 2072157-39.2020.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2013; Data de Registro: 04/05/2020)
Acórdão em Conflito de competência cível | 04/05/2020

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. COISA JULGADA.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao apelo da União apenas para afastar a possibilidade de restituição judicial somente no que tange aos valores recolhidos anteriormente à impetração.2. De início, verifica-se que houve erro material porquanto trata-se de ação ordinária e não mandado de segurança, tal como constou no acórdão embargado.3. Foi proposta ação de cobrança, em 19.08.2020, para restituir via precatório os valores recolhidos em razão da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tal ...
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forma de sua concretização é mero procedimento cuja alteração não representa prejuízo ao fisco. Assim, viável a propositura de ação ordinária para a restituição dos valores reconhecidos como inexigíveis em ação anterior, sem qualquer ofensa à coisa julgada.8. Deve ser utilizado o valor do ICMS destacado das notas fiscais, tal como determinou o juízo a quo, já que se trata de precedente vinculante que deve ser observado (ED em RE 574.706), ainda mais quando se tem em conta de que a questão não foi objeto de debate na ação originária.9. Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões apontadas, com efeitos infringentes, para  negar provimento à apelação da União, a fim de manter integralmente a sentença recorrida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016046-89.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/07/2024, Intimação via sistema DATA: 05/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 05/07/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 70 ... 76  - Seção seguinte
 Da Denunciação da Lide

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (Seções neste Capítulo) :