PJE 0803175-82.2019.4.05.8000
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. NOCIVIDADE DO AGENTE QUÍMICO AMIANTO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, no bojo de ação ordinária promovida por
(...), em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral para: a) conceder o benefício de aposentadoria especial em favor do autor; b) condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas desde 26/03/2018, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros, a partir da citação, pelo mesmo índice de remuneração da poupança; c) condenar a parte ré em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
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...condenação. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: "Por fim, a insalubridade decorrente da exposição ao Amianto é reconhecida em grau médio, de modo que se reconhece ao segurado o direito à aposentadoria especial após 20 anos de tempo de contribuição com exposição a este agente nocivo. Na hipótese de o segurado exercer mais de uma atividade sujeita a condições especiais, com graus diferentes de insalubridade, e não completar em nenhuma delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, o Decreto nº 3.048/99 estabelece que os respectivos tempos de contribuição serão somados, após a aplicação de um fator de conversão. No caso, tendo o autor comprovado 17 anos e 5 meses do tempo total de 21 anos e 8 meses em atividades com exposição ao amianto, esta deve ser considerada como atividade preponderante, devendo-se converter o tempo restante de atividade com insalubridade em grau leve (que somente ensejaria aposentadoria especial com 25 anos) para o grau médio (aposentadoria aos 20 anos), com aplicação do fator 0,80, nos termos do art. 66 do Regulamento da Previdência Social. Nessa senda, somando-se todo o período de tempo comprovadamente trabalhado com exposição a insalubridade em grau médio com o período de atividade com exposição a insalubridade em grau leve (convertido para grau médio com fator 0,8), afere-se, em 26/03/2018 (DER) um total de 20 anos, 08 meses e 23 dias de tempo de serviço especial exposto a insalubridade em grau médio (conforme planilha ao final desta sentença), superior aos 20 anos exigidos para a aposentadoria especial por insalubridade em grau médio, considerando a atividade preponderante." 3. Em sua apelação, pugna o INSS pela reforma da sentença, sustentando, em síntese:
a) a lei previdenciária exige que seja informado o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que representa o nível médio convertido para uma jornada padrão de 8 horas para, enfim, comparar se foi ou não ultrapassado o limite máximo permitido;
b) no caso concreto, restou incontroverso que não foi informado o NEN - sem sequer mencionar se foi seguida a técnica adequada da Fundacentro - mas a lei previdenciária exige que seja informado o NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN), que representa o nível médio convertido para uma jornada padrão de 8 horas para, enfim, comparar se foi ou não ultrapassado o limite máximo permitido;
c) a simples medição por dosimetria/decibelímetro informada nos PPP's/LTCAT(s) é insuficiente para gerar efeitos na seara previdenciária porque não for calculado/informado o NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN;
d) necessária a reforma da sentença, no sentido de que o regime de atualização monetária (com base na variação da taxa referencial (T.R.), e não pelo INPC) e juros moratórios (de 0,5% ao mês) incidentes sobre condenações judiciais da fazenda pública observe rigorosamente o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 4. A matéria aqui devolvida para análise deste Tribunal diz respeito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo de desempenho de atividade sujeita ao agente nocivo ruído e ao amianto. 5. Conforme dispõe o art. 57 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria especial é devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 6. O referido benefício tem natureza extraordinária e objetiva compensar o trabalho dos segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, diminuindo-lhe, inclusive, a expectativa de vida útil, decorrendo daí a concessão de adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade, bem como a contagem diferenciada de tempo de serviço, há muito conhecida pela legislação previdenciária, visando à compensação da saúde e da integridade física do trabalhador. 7. Na legislação previdenciária, a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, instituída pela Lei 3.807/1960, era regulada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, em cujos anexos foram elencadas diversas atividades profissionais para as quais havia a presunção legal de insalubridade. 8. Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador. Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes nocivos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei 9.032/95. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória 1.523/1996. Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, parágrafo 4º da Lei 8.213/91, pelo Decreto 4.032/01. 9. Por sua vez o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 664335-SC, sob o regime do art. 543-B, parágrafo 3° do CPC, sedimentou o entendimento de que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial, registrando ser dispensável a análise da eficácia do EPI apenas em relação à exposição do trabalhador ao agente ruído. 10. Em se tratando de reconhecimento da insalubridade da atividade exercida com exposição a ruído, o tempo laborado é considerado especial, para fins de conversão em comum, quando a exposição ocorrer nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/1964; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2172/1997; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4882, de 18 de novembro de 2003. 11. Neste sentido, inexistem razões para reforma da sentença, que assim consignou:
a) De 02/01/1989 a 30/11/1990, em que a parte autora laborou na função de Mecânico I, com exposição a agentes físicos (ruído de 90 dB(A) e químicos (epicloridrina, cloreto de alila, dicloropropano, propeno), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (cf. PPP de Id. 4417809).
b) De 22/04/1991 a 04/09/1991, em que a parte autora laborou na função de Mecânico I, com exposição a agentes físicos (ruído de 90,0 dB(A) e químicos (cloro, soda cáustica, 1,2 dicloroetano, ácido clorídrico), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (cf. PPP de Id. 4417810).
c) De 10/04/1992 a 29/01/1993, em que a parte autora laborou na função de Mecânico, com exposição a agentes físicos (ruído), químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e biológicos (vírus, bactérias e bacilos), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (cf. PPP e Laudo Técnico de Id. 4417811). Não houve indicação no PPP do patamar de exposição ao agente físico ruído, somente sendo considerado especial o período em razão da exposição aos outros agentes nocivos.
d) De 07/06/1993 a 30/09/1997, em que a parte autora laborou na função de Mecânico de Célula, com exposição a agentes físicos (ruído de 94,4 dB (A) e químicos (cloro soda cáustica, tetracloreto de carbono, amianto), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (cf. PPP de Id. 4417812).
e) De 01/10/1997 a 30/04/2007, em que a parte autora laborou na função de Operador Pleno, com exposição a agentes físicos (ruído de 94,4 dB (A) e químicos (cloro, soda cáustica, tetracloreto de carbono, amianto), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (cf. PPP de Id. 4417812).
f) De 01/05/2007 a 31/12/2007, em que a parte autora laborou na função de Operador Sênior, com exposição a agentes físicos (ruído de 86,2 dB (A) e químicos (cloro, soda cáustica, tetracloreto de carbono, amianto), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (cf. PPP de Id. 4417812).
g) De 01/01/2008 a 31/12/2008, em que a parte autora laborou na função de Operador Sênior, com exposição a agentes físicos (ruído de 88,6 dB (A) e químicos (cloro, soda cáustica, tetracloreto de carbono, amianto), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (cf. PPP de Id. 4417812).
h) De 01/01/2009 a 31/12/2009, em que a parte autora laborou na função de Operador Sênior, com exposição a agentes físicos e químicos (cloro, soda cáustica, tetracloreto de carbono, amianto), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (cf. PPP de Id. 4417812). A exposição ao agente físico ruído ocorreu em patamar dentro do limite de tolerância (85dB), não sendo considerada insalubre, por si.
i) De 01/01/2010 a 31/12/2010, em que a parte autora laborou na função de Operador Sênior, com exposição a agentes físicos e químicos (cloro, soda cáustica, tetracloreto de carbono, amianto), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (cf. PPP de Id. 4417812). A exposição ao agente físico ruído ocorreu em patamar dentro do limite de tolerância (85dB), não sendo considerada insalubre, por si.
j) De 02/01/2011 a 06/01/2012, em que a parte autora laborou na função de Operador Especialista, com exposição a agentes físicos (ruído de 85,2 dB (A) e químicos (mercúrio), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (cf. PPP de Id. 4417814). 12. Oportuno consignar que, com relação ao agente químico amianto, com a edição do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999, este com a redação dada pelo Decreto 4.827/2003, o multiplicador específico para as hipóteses de exposição a asbesto e amianto passou a equivaler a 1,75, conforme consta no artigo 70 do Decreto 3.048/1999 e no código 1.0.2 do Quadro Anexo IV do Decreto 2.172/1997. 13. Nesse sentido, anota-se que a reformulação do fator de conversão decorreu da verificação de que a exposição a estes agentes nocivos estava relacionada a uma série de patologias, malignas e não malignas, tais como asbestose, câncer de pulmão, câncer de laringe, do trato digestivo e de ovário, mesotelioma, entre outras. Assim, destaca-se que o amianto é classificado pela Agência Internacional de Pesquisa (IARC) no grupo dos agentes reconhecidamente cancerígenos para os seres humanos. Após estudos realizados, não foram identificados níveis seguros para a exposição às suas fibras. 14. A seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1083, firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". 15. Desta forma, quanto à aplicação do Tema 1.083 do STJ, este Regional já assentou que: "O fato de o segurado pleitear o reconhecimento da especialidade das atividades laborais por ele desempenhadas, em razão da sujeição ao agente nocivo ruído, não conduz, necessariamente, ao enquadramento do feito ao Tema 1083 do STJ (...) No caso em exame, não se observa no PPP e no laudo técnico acostados aos autos a exposição do segurado a níveis variados de ruído, bem como não se verifica que a aferição do agente foi realizada mediante a medição por "picos de ruído". Destaque-se que os documentos apresentados registram a metodologia de aferição de acordo com a norma regulamentadora NR-15 ". (TRF5, 4ª T., PJE 0807350-92.2021.4.05.0000, rel. Des. Federal Convocado Bruno Leonardo Camara Carra, julgado em 15/02/2022). 16. Ver ainda: TRF5, 2ª T., PJE 0809334-39.2018.4.05.8400, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 01/06/2022. 17. Por fim, a Corte Suprema, quando do julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral, decretou, quanto à atualização monetária, ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. No tocante aos juros de mora, deve-se observar que, nos termos do citado julgado, sua fixação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no referido dispositivo legal. Assim, sobre as parcelas devidas, aplica-se o critério de atualização e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 18. Registre-se que, em ações de natureza previdenciária, há de se aplicar o INPC como critério de correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e Tema 905/STJ, que assim preceitua: "Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o
art. 41-A na
Lei 8.213/1991".
19. Neste sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0802019-16.2020.4.05.8100, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 16/04/2022.
20. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento), acrescidos aos honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos na sentença (
art. 85,
§11,
CPC, vigente ao tempo da prolação da sentença).
sam
(TRF-5, PROCESSO: 08031758220194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 18/10/2022)