Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 475 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Coisa JulgadaLEI REVOGADA

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Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: LEI REVOGADA
I - que anular o casamento; LEI REVOGADA
II - proferida contra a União, o Estado e o Município; LEI REVOGADA
III - que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, número VI). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação voluntária da parte vencida; não o fazendo, poderá o presidente do tribunal avocá-los. LEI REVOGADA
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: LEI REVOGADA
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; LEI REVOGADA
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). LEI REVOGADA
§ 1 º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. LEI REVOGADA
§ 2 º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. LEI REVOGADA
§ 3 º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. LEI REVOGADA
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