Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 282 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Dos Requisitos da Petição InicialLEI REVOGADA

Art. 282. A petição inicial indicará: LEI REVOGADA
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; LEI REVOGADA
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; LEI REVOGADA
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; LEI REVOGADA
IV - o pedido, com as suas especificações; LEI REVOGADA
V - o valor da causa; LEI REVOGADA
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; LEI REVOGADA
VII - o requerimento para a citação do réu. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 282

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-282  

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INÉPCIA DA INICIAL. PREVENÇÃO. CONEXÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÕES AFASTADAS. PRORROGAÇÃO TÁCITA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. SALA COMERCIAL. MORA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Conforme documentação acostada, ficou demonstrada a configuração da relação jurídica existente entre a parte Autora (locador) e a parte Ré (locador e respectivos fiadores).2. Não há o que se falar em inépcia da inicial, visto que a peça vestibular se mostra em consonância com os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283 ...
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probatória.5. Cuidam de ação de despejo por falta de pagamento, cumulado com cobrança de aluguéis e acessórios.6. O Autor, ora Apelado, foi exitoso em comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, bem como o inadimplemento dos aluguéis e acessórios locatícios.7. É cediço que o locatário tem a obrigação de pagar pontualmente os alugueres no prazo ajustado, podendo o locador rescindir o contrato e cobrar os alugueres devidos pela falta de pagamento, nos termos do art. 62, inc. I, da Lei n.º 8.245/91. Apelo conhecido e não provido. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0045399-30.2006.8.05.0001, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 13/07/2021)
Acórdão em Apelação | 13/07/2021
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TJ-SP Seguro


EMENTA:  
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. DEFEITOS CONSTRUTIVOS. Sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir em decorrência de ausência de prova dos danos. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A interveniência da Caixa Econômica Federal somente se justifica em ações que envolvam contratos de seguro habitacional relativos ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, mediante comprovação da vinculação do contrato à apólice pública, como também a demonstração do comprometimento do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, o que não se verificou nos autos. Ré que se encontra no "pool" de seguradoras legitimadas a responder pela apólice vinculada ao financiamento habitacional. EXTINÇÃO AFASTADA. Interesse de agir que se revelou pela existência de relação securitária entre as partes, com requerimento de indenização por defeitos construtivos, comunicados à ré, sem a devida cobertura e adequação da via processual utilizada para obtenção da indenização. Inicial que atende aos requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC/1973. Prova dos danos que é aspecto do campo probatório, e não condição da ação, de modo que sua aferição deve ocorrer após regular dilação probatória, com apreciação que conduzirá ao exame de mérito. Sentença anulada, com prosseguimento do feito e regular dilação probatória. RECURSO PROVIDO. (3) (TJSP;  Apelação Cível 1005450-54.2014.8.26.0344; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2020; Data de Registro: 23/06/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 23/06/2020

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. A petição inicial observou os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, sendo admissível o pedido genérico de indenização por danos morais, uma vez que o montante desta reparação deve ser fixado ao prudente arbítrio do julgador e o valor atribuído à causa traduz mera estimativa, que não vincula o magistrado. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0338.13.000275-5/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, julgamento em 07/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 14/02/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 286 ... 294  - Seção seguinte
 Do Pedido

DA PETIÇÃO INICIAL (Seções neste Capítulo) :