Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 241 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Das IntimaçõesLEI REVOGADA

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Art. 241. Começa a correr o prazo: LEI REVOGADA
I - quando a citação for pessoal ou com hora certa, da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido; LEI REVOGADA
II - quando houver vários réus, da juntada aos autos do último mandado de citação, devidamente cumprido; LEI REVOGADA
III - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz; LEI REVOGADA
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, de carta precatória ou de carta rogatória, da data de sua juntada aos autos depois de realizada a diligência; LEI REVOGADA
V - quando a intimação for por carta postal, da data da juntada aos autos do aviso de recebimento. LEI REVOGADA
Art. 241. Começa a correr o prazo: LEI REVOGADA
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; LEI REVOGADA
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; LEI REVOGADA
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; LEI REVOGADA
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; LEI REVOGADA
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 241

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-241  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO LIMINAR. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 241, I, DO CPC/1973. AGRAVO IMPROVIDO.1. A regra especial de termo inicial dos prazos processuais para demandas em que há multiplicidade de réus definidos no art. 241, III, do CPC/1973 tem incidência restrita para a apresentação de defesa. Precedentes.2. No caso concreto, a despeito da pluralidade de réus, o agravo de instrumento interposto desafiava decisão liminar proferida apenas contra as instituições financeiras, cuja cientificação do recorrente havia se dado mediante intimação, o que afasta a incidência da referida regra especial.3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1295386/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão em DIREITO PROCESSUAL CIVIL | 02/02/2017

TJ-SP Responsabilidade da Administração


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - BEM IMÓVEL DANIFICADO EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA - FASE DE EXECUÇÃO - ASTREINTES - EXCESSO DA COBRANÇA - IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA À REDUÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA REFERIDA SANÇÃO PECUNIÁRIA - POSSIBILIDADE - VÍCIO DE OMISSÃO - RECONHECIMENTO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE COM A ATRIBUIÇÃO DO EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO. 1. Vício de omissão, reconhecido. 2. Possibilidade de acolhimento do pedido subsidiário, relacionado ao período de incidência das astreintes. 3. Cabimento da multa diária, apenas e tão somente, no período compreendido entre 26.2.13 e 4.3.13. ...
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econômico. 8. Decisão recorrida, parcialmente reformada, apenas e tão somente, para o seguinte: a) excluir a incidência dos juros de mora, sobre o valor consolidado da sanção cominatória, conforme o resultado do v. acórdão impugnado; b) reconhecer a incidência das astreintes, apenas e tão somente, no período compreendido entre 26.2.13 e 4.3.13. 9. Ficam mantidos o resultado inicial do incidente à execução de título judicial e os demais termos da r. decisão proferida na origem. 10. Recurso de agravo de instrumento, oferecido pela parte executada, parcialmente provido. 11. Embargos de declaração, apresentados pela mesma parte litigante, conhecidos e acolhidos, com a atribuição do excepcional efeito modificativo, ratificando, no mais, o v. acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2019823-91.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível | 12/09/2022

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR REJEITADA DE NULIDADE DA SENTENÇA - EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM RÉU NO POLO PASSIVO - CITAÇÃO POR EDITAL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - ART. 241, III E V, DO CPC/73 - PRAZO PARA RESPOSTA INICIADO - REVELIA - RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - INTENÇÃO DO VÍNCULO - PROVA ESCRITA - DIVISÃO DE LUCROS E DESPESAS COMPROVADA. - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. - Havendo vários requeridos, o prazo para contestar somente começa a fluir a partir da juntada aos autos do último mandado citatório cumprido, ou, após findo o prazo do edital assinado pelo Juiz , nos termos do artigo 241, incisos III e V do CPC/73, ou, especificamente no caso dos autos, da data da juntada de procuração com poderes específicos nos autos que evidencia o comparecimento espontâneo do último requerido. - Para que se caracterize a existência de uma sociedade de fato é imprescindível prova documental que demonstre a intenção das partes em constituírem uma sociedade empresarial e a participação nos lucros e nas perdas, a contribuição dos sócios para o capital social e o "affectio societatis", consistente na vontade de cooperação ativa dos sócios, a vontade de atingir um fim comum. - A apuração dos haveres dos sócios deverá ser realizada através de liquidação por arbitramento, na forma do art. 509 do CPC, que deverá ser efetivada por perito. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0702.11.054110-0/002, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, julgamento em 06/07/2022, publicação da súmula em 08/07/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 08/07/2022
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