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Art . 3º O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar, quando a êle obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
d) fôlha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;
e) quitação com o impôsto sindical.
§ 1º O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas b e c dêste artigo.
§ 2 Nos casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais.
§ 3º As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3
09/02/2024
TRF-2
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação Cível
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). BOLETO OU CARNÊ ANUAL. CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO LEGAL OU CONTRATUAL DA DÍVIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. ENUNCIADO Nº 523 DA SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. REEXAME. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. - Com relação à específica formalidade imposta nos termos do
art. 202, caput,
III,
...« (+369 PALAVRAS) »
...do CTN, c/c o art. 2º, § 5º, III, da LEF, deduz-se, em função de certa simbiose processual estabelecida, nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF, entre a CDA e a petição inicial por ela instruída, a importância da exposição do fundamento legal ou contratual da dívida pelo conjunto de peças, e não pela certidão de modo isolado; porém, o que é mais relevante, a explicitação de um mínimo de regras concernentes ao crédito — e, especialmente, o art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982, ou, mais recentemente, o art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei nº 12.514/2011, ou regras similares constantes nos diplomas específicos de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei —, estritamente suficiente para o eventual exercício, em juízo, do contraditório e da ampla defesa (especialmente na forma de defesa técnica), e não simplesmente a utilização de expressões genéricas sem uma suficiente clareza. - Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009. - O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixado em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária — exceto quando isto tiver sido estabelecido em regras similares constantes nos diplomas específicos de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, daquela Lei (como, e. g., no art. 10, § 5º, da Lei nº 4.886/1965, com referência ao IPCA), na linha do consagrado nos termos do Enunciado nº 523 da Súmula do STJ. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (
Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos
arts. 485,
§ 3º, e
278,
§ ún. (em detrimento do
art. 141, 2ª parte), do
CPC. - Juízo de retratação não exercido. Recurso não provido.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00106371120184025101, Relator(a): Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Assinado em: 09/02/2024)
01/02/2024
TRF-2
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação Cível
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). BOLETO OU CARNÊ ANUAL. CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO LEGAL OU CONTRATUAL DA DÍVIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. ENUNCIADO Nº 523 DA SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. REEXAME. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. - Com relação à específica formalidade imposta nos termos do
art. 202, caput,
III,
...« (+369 PALAVRAS) »
...do CTN, c/c o art. 2º, § 5º, III, da LEF, deduz-se, em função de certa simbiose processual estabelecida, nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF, entre a CDA e a petição inicial por ela instruída, a importância da exposição do fundamento legal ou contratual da dívida pelo conjunto de peças, e não pela certidão de modo isolado; porém, o que é mais relevante, a explicitação de um mínimo de regras concernentes ao crédito — e, especialmente, o art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982, ou, mais recentemente, o art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei nº 12.514/2011, ou regras similares constantes nos diplomas específicos de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei —, estritamente suficiente para o eventual exercício, em juízo, do contraditório e da ampla defesa (especialmente na forma de defesa técnica), e não simplesmente a utilização de expressões genéricas sem uma suficiente clareza. - Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009. - O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixado em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária — exceto quando isto tiver sido estabelecido em regras similares constantes nos diplomas específicos de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, daquela Lei (como, e. g., no art. 10, § 5º, da Lei nº 4.886/1965, com referência ao IPCA), na linha do consagrado nos termos do Enunciado nº 523 da Súmula do STJ. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (
Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos
arts. 485,
§ 3º, e
278,
§ ún. (em detrimento do
art. 141, 2ª parte), do
CPC. - Juízo de retratação não exercido. Recurso não provido.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00106371120184025101, Relator(a): Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Assinado em: 01/02/2024)
03/10/2023
TRF-2
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação Cível
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). BOLETO OU CARNÊ ANUAL. CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO LEGAL OU CONTRATUAL DA DÍVIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. ENUNCIADO Nº 523 DA SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. REEXAME. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. - Com relação à específica formalidade imposta nos termos do
art. 202, caput,
III,
...« (+369 PALAVRAS) »
...do CTN, c/c o art. 2º, § 5º, III, da LEF, deduz-se, em função de certa simbiose processual estabelecida, nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF, entre a CDA e a petição inicial por ela instruída, a importância da exposição do fundamento legal ou contratual da dívida pelo conjunto de peças, e não pela certidão de modo isolado; porém, o que é mais relevante, a explicitação de um mínimo de regras concernentes ao crédito — e, especialmente, o art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982, ou, mais recentemente, o art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei nº 12.514/2011, ou regras similares constantes nos diplomas específicos de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei —, estritamente suficiente para o eventual exercício, em juízo, do contraditório e da ampla defesa (especialmente na forma de defesa técnica), e não simplesmente a utilização de expressões genéricas sem uma suficiente clareza. - Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009. - O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixado em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária — exceto quando isto tiver sido estabelecido em regras similares constantes nos diplomas específicos de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, daquela Lei (como, e. g., no art. 10, § 5º, da Lei nº 4.886/1965, com referência ao IPCA), na linha do consagrado nos termos do Enunciado nº 523 da Súmula do STJ. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (
Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos
arts. 485,
§ 3º, e
278,
§ ún. (em detrimento do
art. 141, 2ª parte), do
CPC. - Juízo de retratação não exercido. Recurso não provido.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00106371120184025101, Relator(a): Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Assinado em: 03/10/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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