Artigo 2 - Lei nº 4886 / 1965

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que êstes forem instalados.
Arts. 3 ... 49 ocultos » exibir Artigos
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Comentários em Petições sobre Artigo 2

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)

Contrato de Representação Comercial

É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais. (Arts. 2º e da Lei 4.886/65)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 2


(Conteúdos ) :