Artigo 10 - Lei nº 4886 / 1965

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art . 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
III - aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
IV - julgar quaisquer recursos relativos às decisões dos Conselhos Regionais;
V - baixar instruções para a fiel observância da presente Lei;
VI - elaborar o Código de Ética Profissional;
VII - resolver os casos omissos.
VIII - fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos:
a) anuidade para pessoas físicas - até R$ 300,00 (trezentos reais);
b)
c) anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social:
1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);
3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) - até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais);
4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - até R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais);
5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - até R$ 920,00 (novecentos e vinte reais);
6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - até R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais);
d)
e)
§ 1º (Suprimido)
§ 2º Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor.
§ 3º O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física ou jurídica, até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano.
§ 4º Ao pagamento antecipado será concedido desconto de 20% (vinte por cento) até 31 de janeiro e 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro de cada ano.
§ 5º As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.
§ 6º A filial ou representação de pessoa jurídica instalada em jurisdição de outro Conselho Regional que não o da sua sede pagará anuidade em valor que não exceda a 50% (cinquenta por cento) do que for pago pela matriz.
§ 7º
§ 8º
§ 9º O representante comercial pessoa física, como responsável técnico de pessoa jurídica devidamente registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, pagará anuidade em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais autônomos registrados no mesmo Conselho.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei nº 4886   Art.:art-10  
29/04/2021 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. ANUIDADE. CONSECTÁRIOS DE MORA. ARTIGO 37-A DA LEI 10.522/2002. DESCUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO.1. Intimado a substituir a CDA, em razão do cálculo de multa e juros em desacordo com o artigo 37-A da Lei 10.522/2002, quedou-se inerte o exequente, sobrevindo a extinção da execução fiscal, impugnada em apelação, ao fundamento de que não se aplica, ao caso, o artigo 37-A da Lei 10.522/2002, que constitui norma geral, mas a Lei 4.886/1965, que prevê regime especial de correção monetária da autarquia.2. O artigo 37-A da Lei 10.522/2002 é pertinente ao caso, pois previu o cálculo dos juros e penalidades moratórias segundo a legislação aplicável aos tributos federais, sendo expressamente aplicado às autarquias em geral, com exceção do Banco Central (§2º). Não se confundem, com efeito, os critérios de cálculo dos consectários da mora pelo inadimplemento dos débitos com os parâmetros de reajuste anual das anuidades cobradas pelo órgão de classe.3. A CDA pode ser substituída para retificação de erro material ou formal, nos termos da Súmula 392/STJ, não, porém, para alteração do sujeito passivo ou de norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento.4. Apelação desprovida.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000385-23.2019.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/04/2021, DJEN DATA: 29/04/2021)
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30/03/2021 TRF-5 Acórdão

Apelação Civel

EMENTA:  
PJE 0815172-98.2020.4.05.8300 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. 1. Apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE PE em face de sentença que pronunciou a prescrição da cobrança das anuidades de 2011 a 2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Sem condenação em honorários. 2. Sustenta o apelante, em síntese, que: a) o que deve ser observado, no caso do CORE/PE, é que a anuidade apenas teria vencimento no dia 31 de dezembro do respectivo ano, apenas podendo ser considerado em mora o profissional ...
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15/09/2020, restaram prescritas as cobranças das anuidades dos anos 2011 a 2015, consoante aponta o art. 174 do CTN. 6. "O fato de o pagamento da anuidade poder ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano, não faz com o que o termo inicial da prescrição seja após 31/12, uma vez que, não sendo paga a primeira parcela, em 30 de abril, o débito é constituído". Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0800865-59.2017.4.05.8102, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 06/08/2019. 7. Apelação desprovida. laf/acs (TRF-5, PROCESSO: 08151729820204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 30/03/2021)
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15/12/2020 TRF-5 Acórdão

Apelação Civel

EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0801026-46.2020.4.05.8302 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE PE ADVOGADO: (...) e outros APELADO: (...) & (...) LTDA RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Jose Moreira Da Silva Neto EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais de Pernambuco - CORE/PE em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, decretando prescritas as anuidades relativas aos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, além de registrar a impossibilidade ...
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de 2010 a 2014, no montante de R$ 4.461,47 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos). 4. Na prescrição das anuidades, deve-se levar em consideração que o vencimento ocorre no dia 31 de março de cada ano, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 4.886/65. 5. Apesar das alegações do apelante, observa-se que as anuidades relativas a 2010 a 2014 foram atingidas pela prescrição, já que o feito foi ajuizado somente em 03/06/2020. No entanto, como o juiz monocrático apenas reconheceu a prescrição em relação às anuidades de 2010 a 2013, há de se manter tal entendimento, evitando-se a reformatio in pejus. 6. Apelação improvida. [01] (TRF-5, PROCESSO: 08010264620204058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2020)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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