Artigo 6 - Lei nº 12.514 / 2011

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 12.514   Art.:art-6  
23/08/2023 STJ Acórdão

EXECUÇÃO FISCAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CDA. ALTERAÇÃO DO VALOR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. VÍCIO SAN ÁVEL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal objetivando o recebimento do valor de R$ 4.843,65 (quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), referentes às anuidades dos exercícios financeiros de 2014, 2015, 2016 e 2017, lançadas em dívida ativa. Na sentença, a execução foi extinta, em razão da indicação equivocada do artigo 6º da Lei nº 12.514/11 na CDA, e pela utilização de índice diverso da taxa Selic para atualizar o valor das anuidades. ...
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substituição. V - Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa - CDA, em decorrência da configuração do excesso de execução, não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo extrajudicial, desde que a quantia devida possa ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da Certidão da Dívida Ativa - CDA. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.704.550/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018 e (AgInt no AREsp 1.426.290/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.073.863/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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07/05/2024 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIDE EMENTA

EMENTA:  
    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DOS VALORES ACIMA DO TETO LEGAL PELA OAB/SP, A TÍTULO DE ANUIDADES DOS ANOS 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 E 2020. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS PROTESTOS REALIZADOS PELA OAB/SP, TENDO EM VISTA QUE TAIS COBRANÇAS DE ANUIDADES ESTÃO ACIMA DO TETO LEGAL, CONFORME DISPOSTO NO INCISO I, DO ARTIGO 6º DA LEI º 12.514/2011. NÃO COMPROVADA ILEGALIDADE DOS PROTESTOS. NÃO OPERADA A PRESCRIÇÃO. AUTARQUIA ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.LEINº 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA. LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº12.514/11. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MANTIDA A DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000056-19.2024.4.03.9301, Rel. Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 07/05/2024)
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23/01/2024 TRF-2 Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA.  1. Verifica-se que a CDA que embasa a execução fiscal não traz a indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/11, como fundamentação legal da cobrança, razão pela qual, há que falar em ausência de amparo legal válido para cobrança das anuidades. Considerando que houve vício no próprio lançamento do tributo, que não teve a adequada fundamentação, não representando, portanto, mero erro material, inviável a emenda ou substituição da CDA. Precedentes desta Corte (AC 0074655-60.2017.4.02.5106, e AC 5059837-28.2020.4.02.5101). 2. Apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- CREMERJ improvida. (TRF-2, Apelação Cível n. 00697376220164025101, Relator(a): Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assinado em: 23/01/2024)
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