Estatuto da Terra (L4504/1964)

Artigo 11 - Estatuto da Terra / 1964

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Das Terras Públicas

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Art. 11. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fica investido de poderes de representação da União, para promover a discriminação das terras devolutas federais, restabelecida a instância administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as posses legítimas manifestadas através de cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas.
§ 1° Através de convênios, celebrados com os Estados e Municípios, iguais poderes poderão ser atribuídos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, quanto às terras devolutas estaduais e municipais, respeitada a legislação local, o regime jurídico próprio das terras situadas na faixa da fronteira nacional bem como a atividade dos órgãos de valorização regional.
§ 2º Tanto quanto possível, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária imprimirá ao instituto das terras devolutas orientação tendente a harmonizar as peculiaridades regionais com os altos interesses do desbravamento através da colonização racional visando a erradicar os males do minifúndio e do latifúndio.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Estatuto da Terra   Art.:art-11  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO OBJETO DE PROJETO FUNDIÁRIO. INCRA. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ENTENDIMENTO ATUAL DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada pelo Incra, objetivando a reivindicação de uma área de 8.001,2634 ha (oito mil e um hectares, vinte e seis ares e trinta e quatro centiares), que constitui o imóvel rural denominado Fazenda Capivara, localizado no município de Águas de Santa Bárbara ? SP, tendo sido adquirido pela União Federal objetivando reforma agrária. II - Na primeira instância, a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade do INCRA para figurar no polo ativo da lide. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, ...
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dispositivos do Estatuto da Terra aqui também citados, sustentou: "[...] Nesse diapasão, diante da competência legal mencionada e da expressa destinação da área à reforma agrária, configura-se a necessária legitimidade da autarquia para figurar no polo ativo da demanda. 11. Esse parece ser o entendimento que mais se adéqua ao estabelecido pela Lei 4.504.64 (Estatuto da Terra) em conjunto com o Decreto-Lei 1.110/1970, que criou o INCRA e extinguiu o IBRA, GERA e INDA, responsáveis pela política agrária até então. [...]." VI - Nesse panorama, é de ser reconhecida a legitimidade do INCRA para a propositura da ação originária do presente feito. VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1585779/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 02/06/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. INCRA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INTERESSE EM INTERVIR NO FEITO.1. Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem, que não conheceu do Recurso Especial, com espeque na Súmula 83/STJ, sob o fundamento de que o julgamento vergastado foi proferido no mesmo sentido do entendimento do STJ.2. O Recurso Especial combatia acórdão da Corte a quo que indeferiu a intervenção do Incra, em ação possessória movida por particulares, em que se discute posse de imóvel rural objeto de procedimento administrativo tendente a desapropriação para fins de reforma agrária.3. Não incide ...
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do CPC/2015). (EREsp 1.296.991/DF, Rel Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 27/2/2019).6. Assim, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem encontra-se dissociado da orientação jurisprudencial prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, afigurando-se patente o interesse do INCRA na demanda originária, a justificar a competência da Justiça Federal na espécie.7. Interpretação diversa importa, no caso concreto, em sobrepor o interesse privado dos particulares na posse do imóvel ao interesse público primário na efetivação da política pública de reforma agrária.8. Agravo conhecido para se dar provimento ao Recurso Especial. (STJ, AREsp 1531606/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019)
Acórdão em REFORMA AGRÁRIA | 11/10/2019

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REFORMA AGRÁRIA. INCRA. DISCRIMINAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE. ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I - Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a legitimidade do INCRA para vindicar a posse de imóvel objeto de discriminação promovida pela autarquia para fins de reforma agrária. II - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, ...
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encontrarem desocupadas." Não se desconhece a existência de precedente em que se afastou a legitimidade do Incra para a propositura de ação reivindicatória em relação a imóvel da União (REsp n. 1.063.139/MA, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, DJe 27/3/2009). Ocorre, porém, que as circunstâncias fáticas são diversas, sendo certo que no caso concreto está evidenciado que a área objeto da demanda está inserida em gleba objeto de discriminação realizada pelo Incra e explicitamente destinada a projeto de assentamento. No mesmo sentido: (REsp n. 1.444.588/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016.) V - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial do INCRA, reconhecendo-se a legitimidade e determinando o prosseguimento do feito. (STJ, AgRg no REsp 1420770/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 26/03/2019
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