Art . 21.
Os recursos destinados às atividades da CNEN serão provenientes de:
a) dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;
b) arrecadação do Fundo Nacional de Energia Nuclear;
c) renda da aplicação de bens patrimoniais;
d) receita resultante de tôdas as operações e atividades da Comissão;
e) créditos especiais abertos por Lei;
f) produtos de alienação de bens patrimoniais;
g) legados, donativos e outras rendas, que por natureza ou fôrça de lei, lhe devam competir:
h) quantias provenientes de empréstimos bancários de entidades oficiais ou privadas e de qualquer outra forma de crédito ou financiamento.
c) renda da aplicação de bens patrimoniais;
d) receita resultante de tôdas as operações e atividades da Comissão;
e) créditos especiais abertos por Lei;
f) produtos de alienação de bens patrimoniais;
g) legados, donativos e outras rendas, que por natureza ou fôrça de lei, lhe devam competir:
h) quantias provenientes de empréstimos bancários de entidades oficiais ou privadas e de qualquer outra forma de crédito ou financiamento.
Art . 22.
A dotação correspondente a cada exercício financeiro constará do orçamento da União, com título próprio, para ser entregue à Comissão em quotas, semestrais antecipadas e que serão depositadas, para movimentação, em conta corrente em instituição oficial de crédito.Art . 23.
A CNEN organizará anualmente sua proposta de orçamento, justificando-a com indicação do plano de trabalho correspondente e submetendo-a à aprovação do Poder Executivo.Art . 24.
A CNEN prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. A prestação de contas das despesas efetuadas com atividades que tenham sido consideradas de caráter sigiloso, poderá ser feita sigilosamente, a critério da CNEN, adotando-se um processo especial que o resguarde.