Lei nº 4118 / 1962 - Do Fundo Nacional de Energia Nuclear

VER EMENTA

Do Fundo Nacional de Energia Nuclear

Art . 19.

É instituído um Fundo Nacional de Energia Nuclear destinado ao desenvolvimento das aplicações da Energia Nuclear, e que será administrado e movimentado pela Comissão.

Art . 20.

Constituirão o Fundo Nacional de Energia Nuclear:
a) doze por cento (12%) do produto da arrecadação do Fundo Federal de Eletrificação criado pela Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954;
b) os créditos especialmente concedidos para tal fim;
c) o saldo de dotações orçamentárias da CNEN;
d) o saldo de créditos especiais abertos por lei;
e) quaisquer rendas e receitas eventuais.
§ 1º A parcela do Fundo Federal de Eletrificação, de que trata a letra ( a ) dêste artigo será entregue pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico à CNEN - em quotas trimestrais.
Arts.. 21 ... 24  - Seção seguinte
 Do Regime Financeiro da CNEN

Da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Seções neste Capítulo) :