Lei nº 4118 / 1962 - Disposições Preliminares

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Disposições Preliminares

Art . 1º

Constituem monopólio da União:
I - A pesquisa e lavra das jazidas de minérios nucleares localizados no território nacional;
II - o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de: Produção de efeitos
a) minérios e minerais nucleares e seus derivados; Produção de efeitos
b) elementos nucleares e seus compostos; Produção de efeitos
c) materiais físseis e férteis; Produção de efeitos
d) substâncias radioativas das três séries naturais; e Produção de efeitos
e) subprodutos nucleares; e Produção de efeitos
III - (revogado); Produção de efeitos
IV - o controle de: Produção de efeitos
a) materiais férteis e físseis especiais; e Produção de efeitos
b) estoques e reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos e elementos nucleares. Produção de efeitos
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo, VETADO, orientar a Política Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - elemento nuclear: elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possam ser utilizados para esse fim;
II - mineral nuclear: mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares;
III - minério nuclear: concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou os elementos nucleares ocorrem em proporção e condições que permitam a sua exploração econômica;
IV - urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233: o urânio que contém o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em quantidade em que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural;
V - material nuclear: material que contenha elemento nuclear e que seja produto de transformação do concentrado de minério nuclear;
VI - material fértil:
a) o urânio natural;
b) o urânio cujo teor em isótopo 235 seja inferior ao que se encontra na natureza;
c) o tório;
d) quaisquer dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado;
e) qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso em concentração que venha a ser estabelecida pela entidade competente; e
f) qualquer outro material que venha a ser considerado como material fértil pela entidade competente;
VII - material físsil especial:
a) o plutônio 239;
b) o urânio 233;
c) o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233;
d) qualquer material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso; e
e) qualquer material físsil que venha a ser classificado como material físsil especial pela entidade competente; e
VIII - subproduto nuclear:
a) material radioativo ou não radioativo resultante de processo destinado à produção ou à utilização de material físsil especial; ou
b) todo material, exceto o material físsil especial, formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais.
Parágrafo único. São elementos nucleares de que trata o inciso I do caput deste artigo o urânio, o tório e o plutônio, além de outros que venham a ser especificados pela entidade competente.
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